TJPI 2010.0001.002839-8
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.O município Apelante argumenta que, sendo o regime jurídico dos servidores municipais regido pela CLT, a Justiça do Trabalho era a competente para julgar a questão. Entretanto, no momento do ajuizamento do mandado de segurança, a Impetrante, ora Apelada, ainda não era servidora pública. Somente depois de nomeada e empossada no cargo, é que as relações de trabalho entre a Apelada e o município serão regidas pela CLT, e dirimidos, eventuais conflitos, pela Justiça do Trabalho. Como a Apelada não era servidora pública do Município Apelante, buscando, apenas, pela via mandamental, a nomeação em cargo público, para o qual foi aprovada, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes STJ e TJPI. Preliminar rejeitada.
2. Os documentos juntados aos autos pela Apelada, quando do oferecimento da petição inicial, são aptos a comprovar o fato por ela alegada, qual seja,a aprovação em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, o que seria suficiente para demonstrar a existência de prova pré-constituída, apta ao processamento e julgamento do mandamus. Preliminar afastada.
3. Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, pacificou entendimento em que reconhece o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas e no prazo de validade do certame, deixando ajustado que, em casos excepcionais, provocados por situações supervenientes à publicação do edital, a Administração poderá deixar de nomear os aprovados em concurso público, desde que o faça por meio de ato administrativo devidamente motivado. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado, salvo nas situações excepcionais.
4. In casu, a Apelada, logrou demonstrar sua aprovação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, dentro das vagas prevista no Edital nº 01/2006, que rege concurso público. O Município de Elizeu Martins-PI, ora Apelante, por sua vez, não trouxe prova de situação imprevisível e grave, superveniente ao edital que fosse capaz, através de ato administrativo motivado, de justificar o não cumprimento do dever de nomear a candidata aprovada. Além disso, em suas razões recursais o município Apelante reconheceu a existência de contratações precárias durante a vigência do concurso público, o que demonstração a preterição da candidata. Direito líquido e certo à nomeação caracterizado.
5. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002839-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS NÃO CONCURSADOS. DIREITO À NOMEAÇÃO. IMPROVIMENTO.
1.O município Apelante argumenta que, sendo o regime jurídico dos servidores municipais regido pela CLT, a Justiça do Trabalho era a competente para julgar a questão. Entretanto, no momento do ajuizamento do mandado de segurança, a Impetrante, ora Apelada, ainda não era servidora pública. Somente depois de nomeada e empossada no cargo, é que as relações de trabalho entre a Apelada e o município serão regidas pela CLT, e dirimidos, eventuais conflitos, pela Justiça do Trabalho. Como a Apelada não era servidora pública do Município Apelante, buscando, apenas, pela via mandamental, a nomeação em cargo público, para o qual foi aprovada, não há que se falar em competência da Justiça do Trabalho, sendo competente, portanto, a Justiça Comum Estadual. Precedentes STJ e TJPI. Preliminar rejeitada.
2. Os documentos juntados aos autos pela Apelada, quando do oferecimento da petição inicial, são aptos a comprovar o fato por ela alegada, qual seja,a aprovação em concurso público dentro do número de vagas prevista no edital, o que seria suficiente para demonstrar a existência de prova pré-constituída, apta ao processamento e julgamento do mandamus. Preliminar afastada.
3. Em agosto de 2011, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, pacificou entendimento em que reconhece o direito subjetivo à nomeação para o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas e no prazo de validade do certame, deixando ajustado que, em casos excepcionais, provocados por situações supervenientes à publicação do edital, a Administração poderá deixar de nomear os aprovados em concurso público, desde que o faça por meio de ato administrativo devidamente motivado. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado, salvo nas situações excepcionais.
4. In casu, a Apelada, logrou demonstrar sua aprovação para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, dentro das vagas prevista no Edital nº 01/2006, que rege concurso público. O Município de Elizeu Martins-PI, ora Apelante, por sua vez, não trouxe prova de situação imprevisível e grave, superveniente ao edital que fosse capaz, através de ato administrativo motivado, de justificar o não cumprimento do dever de nomear a candidata aprovada. Além disso, em suas razões recursais o município Apelante reconheceu a existência de contratações precárias durante a vigência do concurso público, o que demonstração a preterição da candidata. Direito líquido e certo à nomeação caracterizado.
5. Reexame Necessário e Apelações Cíveis conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002839-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer da presente Apelação e do Reexame Necessário ,após rejeitar as preliminares suscitadas pelo Município Apelante de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda e de ausência de prova pré-constituída, negar-lhes provimento, mantendo a sentença de 1º grau em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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