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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002861-1

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR NÃO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA REJEITADAS. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO ESTRANHO LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. RESERVA DO POSSÍVEL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- Inaplicabilidade das restrições legais à concessão de medida liminar contra a Fazenda Públicas, que se restringem às hipóteses de (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. II- Demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios no que tange ao direito à saúde, prescindindo de previsão orçamentária para sua efetividade, conforme Súmulas recentemente editadas, as quais foram publicadas no DJ nº 6.817, disponibilizado em 1º.06.2011. III- Restou comprovado a presença do indispensável requisito do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, dado que, da tese explicitada pela Agravada no feito de origem, vislumbra-se a dificuldade de reparo ou mesmo a irreparabilidade do dano que adviria da não-antecipação da tutela, evidenciando-se o iminente risco à sua integridade, caso não lhe fosse fornecido o suplemento alimentar de que necessita para sobreviver, consoante às provas acostadas nos autos do feito de origem. IV- Isto posto, tem-se que a tutela concedida visou à proteção da vida, bem jurídico maior a ser garantido, em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juiz a aplicação dos princípios constitucionais, de modo a garantir o direito à vida, a dignidade da pessoa humana, entre outros. V- Prevalência do Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde. VI- Reserva do Possível não acolhida, em face de sua arguição genérica, bem como incidência da Súmula nº. 01/TJPI. VII- Recurso conhecido, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão por não cabimento da tutela antecipada em Ação que questiona ato de autoridade sujeita à competência do Mandado de Segurança no TJPI (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92), e de impossibilidade de concessão de tutela antecipada/tutela específica contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), e, no mérito, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. VIII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002861-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, rejeitando as preliminares de nulidade da decisão por não cabimento da tutela antecipada em Ação que questiona ato de autoridade sujeita à competência do Mandado de Segurança no TJPI (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/92), e de impossibilidade de concessão de tutela antecipada/tutela específica contra a Fazenda Pública (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92), pelos fundamentos acima expendidos, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 85/89). Custas ex legis.

Data do Julgamento : 30/11/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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