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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002897-0

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTS. 155 E 312, §1.º, CP. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. INVIABILIDADE. SÚMULA 438 DO STJ. 1. A extinção da punibilidade pela prescrição regula-se, antes de transitar em julgado a sentença, pelo máximo da pena prevista para o crime (CP, art. 109) ou, depois do trânsito em julgado para a acusação, pela pena efetivamente aplicada (CP, art. 110), conforme expressa previsão legal.2. A súmula n.º 438, do STJ reconhece ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.002897-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unanime, em conhecer e dar provimento ao recurso ministerial para anular a decisao recorrida, culminando no consequente prosseguimento da ação penal em desfavor de Jacielton Francisco do Nascimento, Gerson de Sousa Barros e Antônio José Dias, pois afastada a possibiidade de reconhecimento da prescrição retroativa com base em pena hipotética, ante a ausência de previsão legal e conforme entendimento consolidado do STJ, enunciado sumular n.º 438, em harmonia com o Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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