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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002907-0

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REPARAÇÃO MORAL NECESSÁRIA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de inscrição em órgão de proteção ao crédito por transação não reconhecida pela autora. II – Não há qualquer comprovação nos autos que demonstre que a autora, de fato, efetivou qualquer negócio junto à parte ré. Na defesa e nas razões recursais, a empresa ainda afirma a realização deste, informando que foram apresentados todos os documentos pessoais necessários, entretanto, os documentos não comprovam qualquer transação realizada pela autora, conforme exaustivamente demonstrado acima. Assim, a prova cabe a quem alega, e, segundo o art. 333, II, do CPC, é providência imposta ao réu, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. III – Com efeito, na casuística, tem-se que a empresa apelante utilizou-se inadvertidamente e sem cautela dos dados da apelada, sem confirmar a veracidade das informações que lhe foram repassadas, para acreditar ter uma relação comercial, de tal sorte que se mostrou indiscutível o seu erro ao realizar o negócio ora aventado. Tal situação constitui, em verdade, falha na prestação do serviço, por não terem sido observados os cuidados objetivos necessários e de forma eficiente para a contratação do serviço. IV – Assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. V – Levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, de que a verba indenizatória arbitrada na r. sentença, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se excessiva, motivo pelo qual entendo pela sua redução ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. VI – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002907-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastando a preliminar de intempestividade, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas no sentido de reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados, conforme Súmulas do STJ, com a manutenção da sentença monocrática nos demais termos.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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