TJPI 2010.0001.002920-2
HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É inviável, na via eleita, a discussão a respeito da inocência do réu, bem como, a desconsideração da confissão supostamente forçada, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. O prazo de 24 horas previsto no art. 306, § 1º, CPP foi obedecido, já que a prisão se deu em 11/05/2010 e sua comunicação ao juiz a quo em 12/05/2010, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na comunicação da prisão ao juiz a quo.
3. Foi assegurado ao paciente, durante o Interrogatório em fl. 58, a recomendação do acusado de ficar calado.
4. Embora a assistência da família seja um direito fundamental do preso, não se pode concluir que o paciente foi alijado do contato com sua família por arbitrariedade do juízo de origem e, mesmo que houvesse constrangimento ilegal, já estaria sanado, constrangimento esse inexistente nos autos, já que o próprio impetrante sequer declinou o lapso de tempo entre a prisão e a comunicação à família.
5. Não tendo o paciente informado o nome de seu advogado, agiu o juiz a quo de acordo com a lei ao comunicar a prisão do mesmo à Defensoria Pública.
6. A homologação da prisão em flagrante do paciente constitui-se mera formalidade legal, não sendo indispensável fundamentação, salvo para relaxar a prisão, o que não foi o caso.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente, quando não aliadas ao conjunto probatório.
8. A custódia cautelar justifica-se não só em face do dispositivo legal (art. 312, do CPP), provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, bem como, na gravidade do delito que é imputado ao paciente motivador de inquietação social, notadamente pelo modus operandi.
9. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002920-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É inviável, na via eleita, a discussão a respeito da inocência do réu, bem como, a desconsideração da confissão supostamente forçada, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. O prazo de 24 horas previsto no art. 306, § 1º, CPP foi obedecido, já que a prisão se deu em 11/05/2010 e sua comunicação ao juiz a quo em 12/05/2010, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na comunicação da prisão ao juiz a quo.
3. Foi assegurado ao paciente, durante o Interrogatório em fl. 58, a recomendação do acusado de ficar calado.
4. Embora a assistência da família seja um direito fundamental do preso, não se pode concluir que o paciente foi alijado do contato com sua família por arbitrariedade do juízo de origem e, mesmo que houvesse constrangimento ilegal, já estaria sanado, constrangimento esse inexistente nos autos, já que o próprio impetrante sequer declinou o lapso de tempo entre a prisão e a comunicação à família.
5. Não tendo o paciente informado o nome de seu advogado, agiu o juiz a quo de acordo com a lei ao comunicar a prisão do mesmo à Defensoria Pública.
6. A homologação da prisão em flagrante do paciente constitui-se mera formalidade legal, não sendo indispensável fundamentação, salvo para relaxar a prisão, o que não foi o caso.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente, quando não aliadas ao conjunto probatório.
8. A custódia cautelar justifica-se não só em face do dispositivo legal (art. 312, do CPP), provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, bem como, na gravidade do delito que é imputado ao paciente motivador de inquietação social, notadamente pelo modus operandi.
9. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002920-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em denegar a presente ordem de Habeas Corpus impetrada, não vislumbrando o constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, em harmonia com o parecer ministerial.
Data do Julgamento
:
03/08/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão