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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002988-3

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, para o pagamento voluntário do valor condenatório. Precedentes do STJ. 2. Os princípios da boa-fé e da cooperação informam o processo civil brasileiro e impedem que as partes sejam prejudicadas por ato judicial obscuro ou implícito. 3. A ausência de intimação clara e precisa do Executado, através do causídico, para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar quantia certa, impede o início do prazo do art. 475-B do CPC/1973, sem o que é impossível a aplicação da multa de 10% sobre o valor condenatório. 4. Também não é possível o início do prazo para pagamento voluntário quando ainda não houve a liquidação do quantum da condenação. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002988-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e DAR-LHE provimento para: i) excluir a condenação do Exequente, ora Agravante, na multa do art. 475-J do CPC/1973; ii) determinar que o juízo a quo, após atualização do valor condenatório pela Contadoria Judicial, determinam nova intimação do Réu, ora Recorrente, concedendo-lhe prazo para pagamento voluntário do quantum atualizado da condenação, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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