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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.002996-2

Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA A QUO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em uma perspectiva histórica, a autora (2ª apelante) é legítima para pleitear a restituição do imposto que comprovadamente pagou ao réu, tendo em vista que, na época do adimplemento dos valores em comento (1989 a 1994), as tarifas de transporte aéreo eram controladas/tabeladas pelo poder público, de modo que não abarcavam o ICMS pago pela empresa. Não tendo o fisco estadual se desincumbido de provar o repasse dos valores do ICMS ao consumidor e ainda diante do farto conjunto probatório documental anexado pela autora, a alegativa do réu (1º apelante) não merece acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. O prazo prescricional a ser obedecido é de 5 (cinco) anos, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, porquanto o tributo em deslinde está sujeito a lançamento por homologação não expressa. As mudanças dispostas na Lei Complementar n. 118/2005 não devem prevalecer retroativamente, conforme entendimento originado no âmbito do C. STJ e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo de apenas 5 (cinco) anos é inaplicável. Manutenção da decisão a quo, a fim de determinar que a autora faz jus à repetição do indébito dos valores relativos ao período de julho de 1992 a junho de 1994. 3. O direito da demandante funda-se na declaração de inconstitucionalidade do Convênio n. 66/88 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.089/DF, editado bem antes da LC citada pelo 1º apelante. Ademais, os valores indevidos foram pagos entre 1989 a 1994, de modo que não se aplica a argumentação exposada no apelo do ente público. Ressalvado o período atingido pela prescrição, a 2ª apelante faz jus à repetição do indébito. 4. O tributo deve ser devolvido em razão da declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança, de modo que incidem na quantia a ser devolvida juros moratórios, mas não compensatórios. Quanto à correção monetária, entendo que esta deve incidir no montante a ser devolvido à autora com base na taxa SELIC. Desta forma, ao invés da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, deve incidir sobre o débito a taxa aludida, que abarca tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco) por cento do valor da condenação, posto que se trata de sucumbência da Fazenda Pública. 6. Remessa Necessária conhecida e improvida. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002996-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, e, ato contínuo, conhecer dos Apelos Voluntários do Estado do Piauí e da autora. Quanto ao recurso do 1º Apelante, rejeitaram a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir o percentual concernente aos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da restituição, dando parcial provimento ao recurso da 2ª Apelante, apenas no sentido de deferir a incidência da taxa selic, que engloba a atualização monetária e juros, no montante a ser devolvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, em contrariedade não integral ao parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes