TJPI 2010.0001.003003-4
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR. LEI Nº 5.378/2004. NOVO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NOVO REGIME JURÍDICO. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. Há nos autos elementos suficientes para apreciar a eventual violação a direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória.
2 – O servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico sendo-lhe assegurado, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos.
3 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003003-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )
Ementa
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. POLICIAIS MILITARES E PENSIONISTAS DA POLÍCIA MILITAR. LEI Nº 5.378/2004. NOVO CÓDIGO DE VENCIMENTOS DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. NOVO REGIME JURÍDICO. MATÉRIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - A preliminar de inadequação da via eleita não merece prosperar. Há nos autos elementos suficientes para apreciar a eventual violação a direito líquido e certo, não havendo necessidade de dilação probatória.
2 – O servidor público, civil ou militar, não possui direito adquirido a regime jurídico sendo-lhe assegurado, tão-somente, a irredutibilidade de vencimentos.
3 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003003-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/05/2011 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de Inadequação da Via Eleita. No mérito, em denegar a segurança vindicada, ante a ausência de direito líquido e certo, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas pelo Impetrante. Sem honorários advocatícios, posto que incabíveis na espécie, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 05 de maio de 2011.
Data do Julgamento
:
05/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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