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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003011-3

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. MANUTENÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. 1 – A data inicial para interposição de Apelação Cível deve contar a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, devidamente assinado. 2 – Estando correto o endereço do escritório ao qual pertence o patrono da parte, para onde foram devidamente encaminhadas as correspondências para fins de intimação, válida a assinatura ali constante. 3 – A simples alegação de tratar-se de pessoa não autorizada não tem o condão de invalidá-la, porquanto o ônus da prova cabe ao recorrente que não a comprovou. 4 – Descabido o direito à intimação pessoal do advogado, uma vez que esta é prevista em hipóteses específicas definidas em lei. 5 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003011-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada, considerando valida a intimação do banco agravante por meio de sua patronesse, legalmente constituída.

Data do Julgamento : 18/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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