TJPI 2010.0001.003024-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Por outro lado, seria incongruente reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo devedor, na sua inicial, segundo o qual tem direito à repetição do indébito e, ainda, exigir, ao mesmo tempo, prestação de caução idônea do valor do restante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
6. Nesta linha, nos caos em que o consumidor acredita ser credor e não devedor do valor em discussão, não é razoável exigir a prestação de caução idônea, devendo, nos casos de repetição de indébito, a existência de discussão judicial da dívida e a plausibilidade do direito invocado pelo autor da ação revisional constituírem requisitos suficientes para a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
7. Para dar efetividade à obrigação de fazer, é lícito ao magistrado fixar multa cominatória para inibir o descumprimento da ordem concedida, em consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 461, do CPC.
8. Desse modo, as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
9. A astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo. Na lição da Professora Teresa Arruda Alvim, a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial.
10. As astreintes consistem em um ato subjetivo do julgador, devendo ser fixada em quantia que impulsione o devedor a adimplir espontaneamente a ordem judicial, uma vez que o seu objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal. Por isso, a incidência dessa multa coercitiva se dá no instante em que o devedor descumpre a determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou de não-fazer, ou seja, no momento em que o devedor descumpre a obrigação principal.
11. De acordo com o art. 461, § 6º, do CPC, é possível a modificação do valor da multa caso o magistrado “verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. (Precedente TJPI).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas no tocante à fixação da multa diária, reduzindo-a para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003024-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Por outro lado, seria incongruente reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo devedor, na sua inicial, segundo o qual tem direito à repetição do indébito e, ainda, exigir, ao mesmo tempo, prestação de caução idônea do valor do restante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
6. Nesta linha, nos caos em que o consumidor acredita ser credor e não devedor do valor em discussão, não é razoável exigir a prestação de caução idônea, devendo, nos casos de repetição de indébito, a existência de discussão judicial da dívida e a plausibilidade do direito invocado pelo autor da ação revisional constituírem requisitos suficientes para a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
7. Para dar efetividade à obrigação de fazer, é lícito ao magistrado fixar multa cominatória para inibir o descumprimento da ordem concedida, em consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 461, do CPC.
8. Desse modo, as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
9. A astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo. Na lição da Professora Teresa Arruda Alvim, a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial.
10. As astreintes consistem em um ato subjetivo do julgador, devendo ser fixada em quantia que impulsione o devedor a adimplir espontaneamente a ordem judicial, uma vez que o seu objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal. Por isso, a incidência dessa multa coercitiva se dá no instante em que o devedor descumpre a determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou de não-fazer, ou seja, no momento em que o devedor descumpre a obrigação principal.
11. De acordo com o art. 461, § 6º, do CPC, é possível a modificação do valor da multa caso o magistrado “verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. (Precedente TJPI).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas no tocante à fixação da multa diária, reduzindo-a para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003024-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )Decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A NÃO INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. De acordo com o entendimento sedimentado do STJ, a simples discussão judicial da dívida não é suficiente para impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, devendo ser analisado em cada caso a presença concomitante dos seguintes requisitos: i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; ii) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
2. Nesta linha, a existência de discussão judicial, por si só, não afasta a inscrição do nome do devedor da lista de órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito, havendo que estar evidenciada a coexistência de efetiva demonstração de que o inconformismo do consumidor acerca do débito se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, e, ainda, que haja depósito do valor incontroverso do débito, ou prestação de caução idônea arbitrada pelo julgador.
3. Conforme entendimento sufragado pela Segunda Seção do STJ, só é cabível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de obstar a inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, na ação judicial cujo pedido se funda na revisão de contrato bancário, quando cumpridos concomitantemente os requisitos supra indicados.
4. Além da discussão da dívida em juízo e da plausibilidade do direito invocado pelo devedor, deve haver o depósito prévio da quantia tida como incontroversa pelo devedor.
5. Por outro lado, seria incongruente reconhecer a plausibilidade do direito invocado pelo devedor, na sua inicial, segundo o qual tem direito à repetição do indébito e, ainda, exigir, ao mesmo tempo, prestação de caução idônea do valor do restante do contrato de financiamento firmado entre as partes.
6. Nesta linha, nos caos em que o consumidor acredita ser credor e não devedor do valor em discussão, não é razoável exigir a prestação de caução idônea, devendo, nos casos de repetição de indébito, a existência de discussão judicial da dívida e a plausibilidade do direito invocado pelo autor da ação revisional constituírem requisitos suficientes para a não inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito.
7. Para dar efetividade à obrigação de fazer, é lícito ao magistrado fixar multa cominatória para inibir o descumprimento da ordem concedida, em consonância com o disposto nos §§ 4º e 5º, do artigo 461, do CPC.
8. Desse modo, as astreintes consistem em um dos meios criados pelo legislador para induzir o adimplemento de obrigação específica, impondo ao devedor uma pressão psicológico-financeira capaz de motivá-lo a cumprir o comando imposto pela ordem judicial. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior:
9. A astreinte é uma condenação condicional, a termo, de valor variável. A multa diária ou astreintes tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior retidão, a prestação de uma obrigação, fixada em decisão judicial. Daí dizer que a multa diária é medida coativa (ou coercitiva e não reparatória ou compensatória) e tem características patrimonial e psicológica. É a combinação de dinheiro e tempo. Na lição da Professora Teresa Arruda Alvim, a multa pode ser fixada de ofício pelo Juiz, ela não é um pedido da parte-autora, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte-autora pode sugerir ou não, há, no art. 461, uma aproximação do direito substancial em relação ao direito processual. Vale dizer, através de sanção pecuniária, possível initio litis, verifica-se finalisticamente que se deseja obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial.
10. As astreintes consistem em um ato subjetivo do julgador, devendo ser fixada em quantia que impulsione o devedor a adimplir espontaneamente a ordem judicial, uma vez que o seu objetivo é garantir o cumprimento da obrigação principal. Por isso, a incidência dessa multa coercitiva se dá no instante em que o devedor descumpre a determinação judicial do cumprimento da obrigação de fazer ou de não-fazer, ou seja, no momento em que o devedor descumpre a obrigação principal.
11. De acordo com o art. 461, § 6º, do CPC, é possível a modificação do valor da multa caso o magistrado “verifique que se tornou insuficiente ou excessiva”. (Precedente TJPI).
12. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada apenas no tocante à fixação da multa diária, reduzindo-a para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Data do Julgamento
:
13/03/2013
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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