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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003037-0

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE QUESTÃO. PRELIMINARES DE INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, INÉPCIA DA INICIAL, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS NO CERTAME, BEM COMO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEFENSOR GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ E DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO DE TODAS AS PREJUDICIAIS. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS SITUAÇÕES DE CONTROLE DE LEGALIDADE E DA EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. PREVALÊNCIA DO SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS, ALÉM DA VALORIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, BEM COMO DOS PRECEITOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.INTELIGÊNCIA EXTRAÍDA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) No caso vertente, o conflito suscitado refere-se a provável erro na correção de questão do concurso público para o cargo de Defensor Público do Estado do Piauí. No entanto, há o entendimento de que o critério ou juízo de correção de prova de concurso público não é de competência do Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, que não escapa, todavia, do controle de legalidade estrita. Por isso, os tribunais pátrios, inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, admitem a interferência do Judiciário na revisão das questões de concurso público tão-só no exame da legalidade ou na excepcionalíssima hipótese de erro material/erro grosseiro. 2) In casu, observou-se que assiste razão ao impetrante, pois, analisando as respostas do autor com o espelho de correção da prova, assim como a própria decisão da banca examinadora do certame que, inclusive, indeferiu o recurso apresentado, não vislumbrou-se motivos que justifiquem a ausência de pontuação prevista nas questões e itens impugnados pelo autor. 3) A documentação constante nos autos comprova que o candidato/requerente respondeu de modo adequado e coerente as questões apontadas na inicial, não havendo razão para deixar de contabilizar a nota que deveria ter sido atribuída, conforme critério fixado pela própria banca, bem como das respostas contidas no espelho e na resposta ao recurso do requerente. 4) Assim, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle do ato administrativo, para adequá-lo aos princípios que norteiam a administração pública, de modo a sanar a ilegalidade/arbitrariedade 5) Concessão da segurança. 6) Decisão Unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003037-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os Componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, e contrariamente ao parecer ministerial superior, rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, inexistência de conexão com o mandado de segurança n° 2010.0001.00622-6, inépcia da inicial, perda superveniente só objeto da demanda e de necessidade de citação de todos os aprovados no certame. No mérito, também à unanimidade, e em dissonância com o parecer ministerial superior, conceder a segurança resquesteada, haja vista a arbitrariedade no indeferimento do recurso administrativo apresentado pelo impetrante, já que o candidato respondeu de modo adequado e coerente as questões apontadas, não havendo razão para deixar de contabilizar a nota que deveria ter sido atribuída, conforme critério fixado pela própria banca, bem como das respostas contidas no espelho e na resposta ao recurso do requerente.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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