TJPI 2010.0001.003039-3
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. ACOLHIDA.
1. Nos termos do art. 1.604, do CC: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo quando provando-se erro ou falsidade do registro”.
2. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito, dentre outras formas, por manifestação direta e expressa perante o juiz, conforme art. 1.609, IV, do CC.
3. A norma civil trata como irrevogável até mesmo o reconhecimento de paternidade feito em testamento (art. 1.610, CC).
4. A filiação dos apelados foi reconhecida em vida pelo genitor, por manifestação direta e expressa perante o juiz (proc. nº 719/1988), e, ainda com o consentimento dos filhos maiores, razão pela qual deve prevalecer.
5. Além disso, a Ação Negativa de Paternidade tem caráter personalíssimo, e, somente poderia ter sido intentada pelo próprio genitor.
6. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do filho do de cujus em face dos outros irmãos, e mantenho a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003039-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. ACOLHIDA.
1. Nos termos do art. 1.604, do CC: “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo quando provando-se erro ou falsidade do registro”.
2. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito, dentre outras formas, por manifestação direta e expressa perante o juiz, conforme art. 1.609, IV, do CC.
3. A norma civil trata como irrevogável até mesmo o reconhecimento de paternidade feito em testamento (art. 1.610, CC).
4. A filiação dos apelados foi reconhecida em vida pelo genitor, por manifestação direta e expressa perante o juiz (proc. nº 719/1988), e, ainda com o consentimento dos filhos maiores, razão pela qual deve prevalecer.
5. Além disso, a Ação Negativa de Paternidade tem caráter personalíssimo, e, somente poderia ter sido intentada pelo próprio genitor.
6. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do filho do de cujus em face dos outros irmãos, e mantenho a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.
7. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003039-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida in totum. Ademais, deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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