TJPI 2010.0001.003073-3
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO DEFENDENDO INTERESSES CONTRÁRIOS DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que os dois réus fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a nulidade do feito a partir do seu interrogatório é medida que se impõe. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.003073-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO DEFENDENDO INTERESSES CONTRÁRIOS DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que os dois réus fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a nulidade do feito a partir do seu interrogatório é medida que se impõe. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.003073-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pela concessão da ordem impetrada para declarar nulo o Processo nº 835/97 que tramita na Comarca de São Pedro do Piauí, a partir do interrogatório, inclusive, de onde deve o feito ter prosseguimento. Devendo o paciente aguardar o processo em liberdade.
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Mostrar discussão