TJPI 2010.0001.003074-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crimes de furto e dano qualificado. Considerando que a pena máxima prevista para estes delitos não excede a quatro anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 155 e 163, inciso I, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003074-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários.
3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública.
4. Crimes de furto e dano qualificado. Considerando que a pena máxima prevista para estes delitos não excede a quatro anos, a prescrição se regula pelo prazo de oito anos, a teor do que dispõe o art. 109, IV, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 155 e 163, inciso I, do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003074-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, encaminhando-se os autos à primeira instância para que o juízo a quo dê continuidade ao prosseguimento do feito.
Data do Julgamento
:
31/08/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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