TJPI 2010.0001.003127-0
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. DECISÃO VINCULATIVA E IMPOSITIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ÓRGÃO QUE APENAS CUMPRE A DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. 2. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO ATO QUE EXECUTA A DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. PREJUDICIAL DECADÊNCIA AFASTADA. 3. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM SOLDO DE PATENTE SUPERIOR. DECRETO-LEI Nº 667/69 E LEI FEDERAL Nº 6.880/80. ILEGALIDADE. COAÇÃO INEXISTENTE. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Governador do Estado do Piauí limitou-se a cumprir decisão emanada do Tribunal de Contas Estadual que recusou o registro do ato de transferência para a reserva remunerada. Portanto, dado o caráter vinculativo e impositivo da decisão da Corte de Contas, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
2. Considera-se como marco inicial para contagem do prazo decadencial o ato do Governador que executa a decisão proferida pela Corte de Contas Estadual. Assim, considerando que o writ foi impetrado no prazo de 120 dias a partir da publicação do decreto executivo, resta superada a prejudicial de decadência.
3. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça é pacífico o entendimento de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, já que se trata de benefício não previsto na Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
4. Segurança denegada, em contrariedade ao parecer do Ministério Público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003127-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR PARA A RESERVA REMUNERADA. REVISÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. 1. DECISÃO VINCULATIVA E IMPOSITIVA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ÓRGÃO QUE APENAS CUMPRE A DETERMINAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. 2. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM A PARTIR DO ATO QUE EXECUTA A DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE DE CONTAS. IMPETRAÇÃO TEMPESTIVA. PREJUDICIAL DECADÊNCIA AFASTADA. 3. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE EM SOLDO DE PATENTE SUPERIOR. DECRETO-LEI Nº 667/69 E LEI FEDERAL Nº 6.880/80. ILEGALIDADE. COAÇÃO INEXISTENTE. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Governador do Estado do Piauí limitou-se a cumprir decisão emanada do Tribunal de Contas Estadual que recusou o registro do ato de transferência para a reserva remunerada. Portanto, dado o caráter vinculativo e impositivo da decisão da Corte de Contas, não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
2. Considera-se como marco inicial para contagem do prazo decadencial o ato do Governador que executa a decisão proferida pela Corte de Contas Estadual. Assim, considerando que o writ foi impetrado no prazo de 120 dias a partir da publicação do decreto executivo, resta superada a prejudicial de decadência.
3. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça é pacífico o entendimento de que não é legal o ato de percepção de proventos por militar calculados com base em soldo de patente superior, já que se trata de benefício não previsto na Lei Federal nº 6.880/1980, além do que, a pretensão encontra proibição expressa no art. 24 do Decreto-Lei 667/69, na medida em que a atribuição de direitos aos Policiais Militares dos Estados não pode ser superior aos direitos conferidos, por lei, aos militares das Forças Armadas.
4. Segurança denegada, em contrariedade ao parecer do Ministério Público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003127-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/06/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,por maioria, em acolher a preliminar de Ilegitimidade Passiva ad causam para extinguir da relação processual o Governador do Estado do Piauí. Vencidos os Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. E, também por maioria, em rejeitar a preliminar da prejudicial de decadência. Vencidos os Senhores Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Eufrásio Alves Filho, José Francisco do Nascimento, Francisco Antonio Paes Landim Filho. No mérito, por maioria, em denegar a segurança requestada, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Vencidos os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, José James Gomes Pereira e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Vencedores os Senhores Desembargadores Erivan José da Silva Lopes, relator, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins e José Francisco do Nascimento.
Data do Julgamento
:
16/06/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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