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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003145-2

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AI POR DEFICIÊNCIA NA SUA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. ADVOGADO RECORRENTE ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. APTIDÃO PSICOLÓGICA QUE DEVE ESTAR EM HARMONIA COM O ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Atuando o advogado em causa própria, não há que se cogitar de apresentação de cópia de procuração, desnecessária na interposição do AI. II- Preliminar de nulidade da citação não conhecida, pois constatou-se que a apreciação da mesma, nos estreitos limites cognitivos do ai, ensejaria supressão de instância, haja vista que o decisum agravado não se manifestou a respeito das condições da Ação. III- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e ausente estes requisitos, impõe-se a concessão da ordem. IV- Deve-se considerar que a oportunidade conferida ao Agravado para que seja nomeado e empossado, sem a necessidade de novo exame psicotécnico, representa medida atentatória à isonomia no certame, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar a aludida avaliação, sendo mais razoável exigir da Administração Pública a realização de novo exame,atendendo aos requisitos de objetividade necessários. V- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. VI- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003145-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do agravo de instrumento, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme estatuem os arts. 525 e 526, do CPC, e dar-lhe parcial provimento, exclusivamente, para determinar que novo exame psicotécnico seja realizado junto ao Agravante, em obediência aos critérios objetivos de avaliação e ampla possibilidade de revisão do resultado. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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