TJPI 2010.0001.003187-7
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão puntitiva. Matéria de ordem pública.
3. Crime de roubo qualificado. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a dez anos, a prescrição se regula pelo prazo de dezesseis anos, a teor do que dispõe o art. 109, II, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003187-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ.
2. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão puntitiva. Matéria de ordem pública.
3. Crime de roubo qualificado. Considerando que a pena máxima prevista para este delito não excede a dez anos, a prescrição se regula pelo prazo de dezesseis anos, a teor do que dispõe o art. 109, II, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 157 do Código Penal.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003187-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, anulando a sentença proferida, ao tempo em que declaram extinta a punibilidade de RAIMUNDO NONATO DA CONCEIÇÃO SILVA, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.107, IV, por se tratar de matéria de ordem pública, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina,14 de Setembro de 2010.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Data do Julgamento
:
14/09/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão