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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003203-1

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU BASEADA NA PRESCRIÇÃO REAL. RECURSO IMPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA MONOCRÁTICA. 1 - Inobstante a inadmissibilidade da “prescrição virtual”, mister reconhecer que, na espécie, a decisão do magistrado a quo baseou-se na prescrição real, conforme dispõe nas fls. 102/103. 2 - Conforme arguiu o Juiz de 1º grau, a pena máxima prevista para o crime imputado (lesão corporal) consiste em 1 (um) ano de detenção, ensejando a prescrição em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do CP. Com efeito, considerando que o último marco interruptivo da prescrição consiste no recebimento da denúncia, ocorrido na longinqua data de 29.06.2000 (fls. 02), conclui-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 29.06.2004. 3 - Recurso improvido para manter a sentença monocrática. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003203-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença monocrática, reconhecendo a prescrição real, calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime imputado, razão pela qual foi declarada extinta a punibilidade dos réus Erivelton Quixabá Ferreira, Carlos César Rodrigues de Sousa e Gilvan Sampaio dos Santos, com fundamento nos arts. 109, V e 117, I, ambos do Código Penal, em conformidade com o parecer ministerial superior. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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