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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003218-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE ENTRE A VIAÇÃO PROGRESSO E A SEGURADORA DENUNCIADA. POSSIBILIDADE. ALCANCE DA SOLIDARIEDADE LIMITADA AOS TERMOS DO CONTRATO. ARGUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÔMPUTO INICIAL A PARITIR DA CITAÇÃO E A FORMA DE CÁLCULO. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- No que diz respeito à alegação da solidariedade entre a Viação Progresso e a Seguradora denunciada, é válido expor que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial especialmente do STJ, é possível a condenação direta da seguradora, em solidariedade passiva com a parte segurada, se a companhia, uma vez denunciada, aceita a denunciação e adere à tese defensiva do denunciante, observados os limites contratados na apólice. II- Com efeito, a segunda turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através de Recurso Repetitivo, no sentido da possibilidade de condenação solidária da seguradora, e, no que pertine ao alcance da solidariedade, tem-se ainda que esta limita-se aos termos do contrato, como fixado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. III- Nessa linha, a condenação da Seguradora ao pagamento da indenização por danos morais tão somente pode ocorrer se houver previsão contratual, ou se restar ausente de cláusula que expressamente negue a vigência de tais coberturas. IV- Apesar de não haver qualquer estipulação direta na apólice para cobertura dos danos morais eventualmente intentados pela Empresa transportadora, não há a sua vedação, e as condições gerais, específicas do contrato celebrado, e parte integrante deste, demonstram a cobertura conjugada de seguro contra acidentes pessoais de passageiros, preenchendo por completo a hipótese de incidência da Súmula do STJ n° 402 de 28/10/2009. V- No que diz respeito à eventual compensação/abatimento dos valores recebidos a título de seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), alegado pela Liberty Seguros S/A, tal disposição encontra-se pacificada no âmbito jurisprudencial, inclusive com Súmula da lavra do Superior Tribunal de Justiça. VI- Ocorre que nos autos não há qualquer referência/indício/prova do recebimento do seguro obrigatório pelo Autor, restando por vazia a alegação da Apelante. VII- No que pertine às correções, como pacificamente fixado pela jurisprudência pátria, os juros moratórios são devidos a partir da citação, quando da constituição da mora, de acordo com a inteligência do art. 219 do Digesto Processual Civil, à taxa de 0,5% a.m., conforme art. 1.062, da Lei n° 3.071, de 01 de janeiro de 1916, até o dia 10/01/2003 e, então, passando a utilizar o percentual de 1% ao mês, na forma do art. 406, do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, como já assentando, inclusive, neste Tribunal de Justiça. VIII- Recurso conhecido e provido, exclusivamente, para retificar o cômputo inicial da correção monetária a partir da citação e a forma de cálculo, mantendo incólume a sentença em todos os seus demais termos. IX- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. X- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003218-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam componentes da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para RETIFICAR o CÔMPUTO INICIAL da CORREÇÃO MONETÁRIA a partir da CITAÇÃO e a FORMA DE CÁLCULO, mantendo incólume a sentença em todos os seus demais termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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