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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003264-0

Ementa
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA AFASTADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE- NECESSIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO LEGISLATIVA SUPRIMIDA PELA APLICAÇÃO DO ART. 57, DA LEI Nº 8.213/91. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I-Tendo em vista o art. 123, III, “g”, da CE/PI, resta clara a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originalmente, Mandado de Injunção impetrado em face do Estado do Piauí, como é o caso dos presentes autos, razão porque a preliminar de incompetência absoluta do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deve ser rejeitada. II- A competência legislativa no que atine à previdência social é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, §3º, da CF, quando à União compete fixar normas gerais e aos Estados e Distrito Federal as especificações. III- Permanecendo inerte a União, o Estado do Piauí possui competência supletiva plena para editar lei complementar que regulamente o §4º, art. 40, da CF abordando tanto normas gerais quanto específicas acerca do tema, nos termos do art. 24, §3º, da CF, e art. 14, §2º, da CE/PI, ambos devidamente citados anteriormente. IV- Diante do exposto, evidencia-se que o Estado do Piauí, através do Governador, quedou-se inerte no tocante à edição de lei reguladora de concessão de aposentadoria especial aos seus servidores, mesmo sendo detentor de competência legislativa supletiva plena (art. 24, caput, XII, §3º, da CF) e estando autorizado pela Constituição Estadual, através do art. 57, §1º, supracitado, devendo, por isto ser rejeitada a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. V- Preliminar de carência de ação por ausência de interesse-necessidade não acolhida, vez que resta claro e manifesto o interesse-necessidade de agir do Impetrante. VI- Preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita afastada, por existir no processo elementos suficientes para a análise do pedido injuncional, sendo desnecessária a produção de outras provas. VII- Reconhecimento da mora legislativa e da necessidade de se dar eficácia às normas constitucionais, razão porque deve ser reconhecido o direito do Impetrante de ter sua aposentadoria analisada nos moldes do §4º, art. 40, da CF, mediante aplicação dos requisitos do art. 57, da Lei Nº 8213/91. VIII- Mandado de Injunção julgado parcialmente procedente, para declarar a omissão legislativa do impetrado em editar lei complementar estadual que garanta o exercício do direito à aposentadoria especial, previsto no § 4º, II e III do art. 40 da CF, ao tempo em que determina à autoridade impetrante que proceda a análise do pedido de aposentadoria especial à impetrante, nos moldes do art. 57 da Lei Complementar nº 8.213/91, para fins de comprovação da situação fática de insalubridade. IX- Decisão por votação unânime. (TJPI | Mandado de Injunção Nº 2010.0001.003264-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade de votos e contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior, em rejeitar as preliminares arguidas pelo impetrado, e julgar procedente, em parte, o mandado de injunção para declarar a omissão legislativa do impetrado em editar lei complementar estadual que garanta o exercício do direito à aposentadoria especial, previsto no § 4º, II e III do art. 40 da CF, ao tempo em que determina à autoridade impetrante que proceda a análise do pedido de aposentadoria especial à impetrante, nos moldes do art. 57 da Lei Complementar nº 8.213/91, para fins de comprovação da situação fática de insalubridade. Custas ex legis. Sem condenação em verba honorária, nos moldes do art. 25 da Lei 12.016/09 e art. 24 da Lei 8.038/90.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Mandado de Injunção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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