TJPI 2010.0001.003282-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CERTAME EXECUTADO PELO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . INTELIGÊNCIA DO ART. 6º§5º DA LEI 12.016/09. 1) O ato impugnado nesta ação mandamental (a ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico), é de responsabilidade da comissão elaboradora do concurso, neste caso, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí, 2) Assim, não deveria o Secretário de Administração do Estado figurar no polo passivo da presente demanda; 3) Além disso, conforme dispõe o art. 123 “f”, 1-8 da Constituição Estadual, esta Corte de Justiça não têm competência para processar e julgar (originariamente) mandado de segurança contra atos do Presidente do referido Núcleo de Promoção de Concursos. 4) Denegação da segurança, na forma do art. 6º,§5º da lei 12016/09. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003282-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. CERTAME EXECUTADO PELO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. IMPUGNAÇÃO DO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA . INTELIGÊNCIA DO ART. 6º§5º DA LEI 12.016/09. 1) O ato impugnado nesta ação mandamental (a ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico), é de responsabilidade da comissão elaboradora do concurso, neste caso, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Universidade Estadual do Piauí, 2) Assim, não deveria o Secretário de Administração do Estado figurar no polo passivo da presente demanda; 3) Além disso, conforme dispõe o art. 123 “f”, 1-8 da Constituição Estadual, esta Corte de Justiça não têm competência para processar e julgar (originariamente) mandado de segurança contra atos do Presidente do referido Núcleo de Promoção de Concursos. 4) Denegação da segurança, na forma do art. 6º,§5º da lei 12016/09. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003282-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita. E, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta deste tribunal para processar e julgar o feito, para, em consequência, revogar a liminar concedida às fls. 55/59 e denegar a segurança requestada, na forma do art. 6, §5º, da Lei 12.016/09, contrariamente, em parte, ao parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
19/05/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão