TJPI 2010.0001.003285-7
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme a inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. In casu, verifico que houve a intimação pessoal do Autor e seu patrono, na Audiência de Conciliação, realizada em 13/12/2007 (fl.137), para que se manifestassem sobre a mudança de endereço do Réu. No entanto, constato que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, contrariando a exigência do art. 485, §1º do CPC/15.
3. Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo Autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
4. Oportuno mencionar a jurisprudência do STJ que ratifica “ a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
5. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “ a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011.p.586).
6.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267, III, do CPC/73, atual 485, III,do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
7. Além disso, o CPC/15 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art. 486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do Réu.
8.Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que” a extinção do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu”.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do Réu, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
9. De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003285-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, tem-se que a extinção do feito por abandono do autor exige prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, conforme a inteligência do art. 267, §1º, do CPC/1973 (art. 485, §1º, do CPC/2015).
2. In casu, verifico que houve a intimação pessoal do Autor e seu patrono, na Audiência de Conciliação, realizada em 13/12/2007 (fl.137), para que se manifestassem sobre a mudança de endereço do Réu. No entanto, constato que não houve a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, contrariando a exigência do art. 485, §1º do CPC/15.
3. Nesta linha, em caso de abandono do feito pelo Autor da ação, é imprescindível a sua intimação pessoal para dar andamento ao processo, e, somente após a inércia da parte, diante do ato intimatório, seria possível a extinção do feito, sem julgamento de mérito.
4. Oportuno mencionar a jurisprudência do STJ que ratifica “ a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo” somente é verificável, processualmente, “quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito”.
5. Com efeito, conforme acentua a doutrina, o Código de Processo Civil considera que “ a atividade de impulso do autor – expressa pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo – é pressuposto processual de desenvolvimento” e “somado à negligência do autor e inércia do réu, que também tem interesse na solução do litígio”, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando for possível ao julgador reconhecer, in casu, o desinteresse das partes (notadamente do autor) em dar andamento ao feito. (ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO. Código de Processo Civil Interpretado e Anotado. 3ª Ed. 2011.p.586).
6.Portanto, não havia razão para reconhecer a inércia do Autor, tampouco seu desinteresse no prosseguimento da demanda, na forma do art.267, III, do CPC/73, atual 485, III,do CPC/15, que justificasse a extinção do processo, como o fez o juiz de primeiro grau.
7. Além disso, o CPC/15 incorporou o entendimento do STJ pacificado no enunciado da Súmula 240, ao prever, no seu art. 486, §6º que a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, além da prévia intimação pessoal da parte, depende de requerimento do Réu.
8.Assim, cumpre reconhecer que a Súmula 240 do STJ é clara ao dispor que” a extinção do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de requerimento do Réu”.Vislumbro, com isso, que a extinção, no caso dos autos, foi realizada de ofício, sem prévio requerimento do Réu, em total contrariedade ao teor da referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que inviabiliza a extinção do processo.
9. De fato, compulsando os autos, é de fácil constatação que não há razões para determinar a extinção do processo por abandono da causa pelo Autor, ora Apelante, razão pela qual resta caracterizada a nulidade da sentença atacada.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003285-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença guerreada e determinar o regular prosseguimento do feito. Deixam de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ), na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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