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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003299-7

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA INICIAL – AFASTADAS. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de competência territorial, por se tratar de competência relativa, não cabe ao juiz de ofício decliná-la porquanto somente poderá ser arguida através da exceção de incompetência. Assim, nas ações que versem sobre união estável, o domicílio da mulher é o foro competente para o processamento da demanda. Inteligência do inc. I, do art. 100, do CPC. Todavia, acaso o réu, beneficiário dessa prerrogativa, não argua a incompetência por meio de exceção, na forma e prazo da lei (CPC 112 e 114), exceto nos casos em que se trate de contrato de adesão, nos quais o juiz pode declinar, ex officio, da competência (CPC 112 par. ún) prorroga-se a competência. 2. De outra parte, o trancamento liminar da ação, por inépcia da inicial só ocorrerá quando a peça inaugural não estiver apta a ser processada, o que só se evidencia se houver ausência de pedido ou de causa de pedir e, da narração do fato não decorrer logicamente o pedido e, ainda, se o pedido não encontrar óbice no ordenamento jurídico, conforme estabelece o art. 295, parágrafo único do CPC. Presentes os requisitos exigidos na peça vestibular, elaborada na forma do art. 282, CPC, resta insubsistente a preliminar de inépcia da inicial. 3. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente, bastando que estejam separados de fato (inteligência do art. 1.723, § 1º, do CCB), isto porque os efeitos jurídicos não decorrem do estado civil das partes, mas do fato da convivência marital, que exterioriza a natureza da relação, a qual deve ser duradoura, pública e contínua, com o propósito de constituir uma família. 4. Se o relacionamento entretido entre a autora e o de cujus assemelhou-se a um casamento de fato, indicando uma comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e affectio maritalis, inclusive com o nascimento de filho, imperioso é o reconhecimento da união estável. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003299-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua íntegra, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 29/08/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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