TJPI 2010.0001.003305-9
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. A “MORTE” DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOBRE O RECURSO “PREMATURO”. PRECEDENTES DO STF. A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade, porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ imprimiu novo significado ao enunciado n. 418 de sua Súmula, para restringir a necessidade de reiteração do recurso à hipótese em que, além de interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, a conclusão da decisão recorrida tenha sido modificada.
3. Na espécie, a necessidade de reiteração do recurso não se faz presente, por se tratar da tempestividade da própria Apelação Cível em relação à sentença que nem chegou a ser guerreada por Embargos de Declaração.
4. Preliminar de intempestividade afastada. Agravo interno conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ PELA LC Nº 13/1994. GRATIFICAÇÃO DEVIDA SOMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS DO “GRUPO FISCO/TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO E PROCURADORES FISCAIS, DA SECRETARIA DA FAZENDA”. PAGAMENTO INDENVIDO A SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, NÃO PREVISTAS NA LEI INSTITUIDORA. ILEGAL EXTENSÃO DO PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional das demandas contra o Poder Público é, efetivamente, de 5 (cinco) anos, por força do Decreto nº 20.910/32, como se lê no artigo 1º, desse diploma legal, ipsis litteris: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem (negritou-se)
2. A prescrição incidente à espécie é a quinquenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Precedentes do TJ-PI.
3. Pela literalidade do art. 68, caput e § 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o adicional de produtividade, ele consiste em uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento-base exclusivamente dos servidores fazendários, ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda”, sendo que "não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo", in verbis: “Art. 68 - O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda. (...) § 2º - Não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo.”
4. O TJ-PI, em outras oportunidades, tem corrigido a ilegal extensão do pagamento dessa gratificação a categorias não previstas em lei.
5. In casu, depreende-se, claramente, que o Autor, ora Apelante, nunca fez jus ao recebimento do referido adicional de produtividade, porquanto sua função - de vigilante - não está dentre as previstas pela lei como beneficiárias desse adicional. Assim, por não fazer jus ao adicional, o Apelante também não possui direito de cobrar do Estado do Piauí as diferenças de quando essa verba supostamente lhe foi paga a menor, como alega nas razões expendidas ao longo do processo.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003305-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. A “MORTE” DA JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA SOBRE O RECURSO “PREMATURO”. PRECEDENTES DO STF. A RESSIGNIFICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 418 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
1. Em precedente de 2012, a Primeira Turma do STF modificou o seu entendimento a respeito da tempestividade do recurso interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, para reputá-lo tempestivo, refutando o entendimento jurisprudencial que o considerava extemporâneo por prematuridade, porque a prática do ato processual antes do início do prazo concretiza o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXVIII, da CF) e o princípio da eficiência processual, não sendo possível penalizar a diligência da parte. Em seguida, o Tribunal Pleno do STF também acolheu esse novo posicionamento. Precedentes.
2. A Corte Especial do STJ imprimiu novo significado ao enunciado n. 418 de sua Súmula, para restringir a necessidade de reiteração do recurso à hipótese em que, além de interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, a conclusão da decisão recorrida tenha sido modificada.
3. Na espécie, a necessidade de reiteração do recurso não se faz presente, por se tratar da tempestividade da própria Apelação Cível em relação à sentença que nem chegou a ser guerreada por Embargos de Declaração.
4. Preliminar de intempestividade afastada. Agravo interno conhecido e provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUÍDA PELO ESTADO DO PIAUÍ PELA LC Nº 13/1994. GRATIFICAÇÃO DEVIDA SOMENTE AOS OCUPANTES DE CARGOS DO “GRUPO FISCO/TRIBUTAÇÃO/ARRECADAÇÃO E PROCURADORES FISCAIS, DA SECRETARIA DA FAZENDA”. PAGAMENTO INDENVIDO A SERVIDORES NO EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES, NÃO PREVISTAS NA LEI INSTITUIDORA. ILEGAL EXTENSÃO DO PAGAMENTO DESSA GRATIFICAÇÃO. APELO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional das demandas contra o Poder Público é, efetivamente, de 5 (cinco) anos, por força do Decreto nº 20.910/32, como se lê no artigo 1º, desse diploma legal, ipsis litteris: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do ato ou fato do qual se originarem (negritou-se)
2. A prescrição incidente à espécie é a quinquenal, disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32, abarcando tão-somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não ocorrendo prescrição do fundo de direito da parte autora. Precedentes do TJ-PI.
3. Pela literalidade do art. 68, caput e § 2º da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, que instituiu o adicional de produtividade, ele consiste em uma vantagem pecuniária acrescida ao vencimento-base exclusivamente dos servidores fazendários, ocupantes de cargos do “Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda”, sendo que "não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo", in verbis: “Art. 68 - O Adicional de Produtividade é devido, exclusivamente, ao servidor ocupante de cargo do Grupo Fisco/Tributação/Arrecadação e Procuradores Fiscais, da Secretaria da Fazenda. (...) § 2º - Não farão jus ao Adicional de Produtividade os servidores no exercício de outras atividades, não previstas neste artigo.”
4. O TJ-PI, em outras oportunidades, tem corrigido a ilegal extensão do pagamento dessa gratificação a categorias não previstas em lei.
5. In casu, depreende-se, claramente, que o Autor, ora Apelante, nunca fez jus ao recebimento do referido adicional de produtividade, porquanto sua função - de vigilante - não está dentre as previstas pela lei como beneficiárias desse adicional. Assim, por não fazer jus ao adicional, o Apelante também não possui direito de cobrar do Estado do Piauí as diferenças de quando essa verba supostamente lhe foi paga a menor, como alega nas razões expendidas ao longo do processo.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003305-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, para reformar a decisão monocrática agravada e julgar tempestiva a presente Apelação, para conhecê-la, e, afastando a prejudicial de prescrição, negar-lhe provimento, para manter a decisão apelada, nos termos do parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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