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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003310-2

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LEGITIMIDADE PASSIVA AUTORIDADE HIERARQUICAMENTE – SUBORDINADA – TEORIA DA ENCAMPAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO - CONCURSO PÚBLICO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA POSSE – CERTAMISTA QUE FEZ CURSO DE HABILITAÇÃO PARA O TRABALHO DE AGROPECUÁRIA, PELA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO, TENDO LOGRADO ÊXITO PARA O CARGO DE TÉCNICO AGROPECUÁRIO – CARGA HORÁRIA INCOMPÁTIVEL – PRORROGAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A ADAPI é uma autarquia estadual, não tendo status de secretaria, sendo a fazenda pública competente para processar e julgar o writ. A autoridade coatora apontada esta hierarquicamente subordinada à aquela que seria competente, mas tendo apresentado as informações de mérito, defendendo o ato, aplica-se a Teoria da Encampação, passando a autoridade indicada a ter legitimidade passiva. 2. No ato de interposição do mandado de segurança constituí-se prova pré-constituída, à medida que fez prova da instauração da sua empresa na dívida ativa do Estado, que de plano feriu direito líquido e certo seu. 3. Não como diferenciar “curso de técnico em agropecuária” e o “curso de habilitação para o trabalho de agropecuária”, como no caso o impetrante prestou concurso público para o cargo de Técnico em Agropecuária, o mesmo não poderia saber, que não teria a carga horária exigida pelo CREA para expedir certificado de Técnico em Agropecuária, tendo em vista que o aludido curso foi ministrado por uma instituição estatal, e, assim o sendo, nada mais razoável que proporcionar ao mesmo a prorrogação da nomeação para que complete a carga horária exigida. 4 Demonstrado lesão a direito líquido e certo, a segurança deverá ser concedida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003310-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da apelação na remessa oficial para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, além do Relator, os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira e Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Germano César Cardoso Pires Rebelo – Advogado do Apelado/FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO ALMEIDA. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, em Teresina, 28 de agosto de 2013.

Data do Julgamento : 28/08/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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