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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003312-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. RECONHECIDA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, EM RAZÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE DIREÇÃO (ART. 56, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94, REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 23/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a investidura em cargo público efetivo depende da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art.37, II, da CF/88. 2.O art. 19, caput, dos atos de disposições constitucionais transitórias, da Constituição Federal de 1988, dispõe que os servidores públicos civis dos Estados, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos por meio de aprovação em concurso público, são considerados estáveis no serviço público. 3.Constata-se que o servidor, ora apelado, enquadra-se na categoria alcançada pelo caput do art.19, do ADCT, da CF/88, tendo em vista que o apelado exerceu, de forma ininterrupta, o cargo de professor na rede estadual de educação do Piauí, no período compreendido entre os dias 01.03.73 e 05.11.03. 4.Assim, resta demonstrado que o servidor, de acordo com provas juntadas aos autos, exerceu cargo público efetivo ininterruptamente por mais de 10 (dez) anos, vale dizer, o apelado é servidor público alcançado pela estabilidade extraordinária prevista no art.19, do ADCT, da CF/88. 5. Desse modo, por se tratar de servidor público que goza de estabilidade extraordinária no cargo público, o referido agente público não poderia ter sido exonerado sem a observância do devido processo legal, com a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa, por meio de processo administrativo disciplinar, razão pela qual se faz nula a exoneração do servidor, ora apelado. 6. Observa-se que a Administração Pública, no caso em debate, por meio de um ato informal e de forma arbitrária, procedeu a retirada da matrícula do servidor, ora apelado, da folha de pagamento do Estado, sem nenhuma justificativa prévia, muito menos, a instauração de um procedimento administrativo que garantisse o contraditório e ampla defesa ao referido agente público, nos termos do art.5º, LV, da CF/88 e, em total violação ao art.41, da CF/88, motivo pelo qual resta configurada a nulidade da exoneração/demissão do citado servidor público. 7.No que se refere à alegação de configuração de prescrição quinquenal, em favor da fazenda pública do Estado do Piauí, levantada pelo apelante, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, cabe ressaltar, também, que não deve prosperar. 8.O apelante, alegou a ocorrência da referida prescrição, sob o argumento de que o referido servidor foi exonerado/demitido no ano de 1991 e, somente, em 08.05.2002, requereu, administrativamente, o seu reingresso no cargo, bem como as prestações pecuniárias devidas, no entanto, salienta-se que a certidão de tempo de serviço (fl.14) demonstra que o servidor permaneceu no exercício do cargo até 05.11.03. 9.Ademais disso, não consta nos autos nenhuma cópia de um documento formal que evidencie a exoneração/demissão do servidor, tampouco, que comprove a ciência do servidor, vale dizer, formalmente, o apelado permaneceu no cargo de professor da rede estadual de ensino até o ano de 2003, assim, inexiste ocorrência de prescrição quinquenal, em favor do Estado do Piauí, tendo em vista a ausência de ato formal que demonstrasse a exoneração do servidor, com a sua permanência no serviço público até o ano de 2003. 10.Verifica-se que a sentença apelada foi omissa ao pleito de incorporação de gratificação em razão do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, previsto no art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, no entanto, cabe a este Egrégio Tribunal de Justiça apreciar o referido pedido, por se apresentar em condições de imediato julgamento, nos termos do art.1.013, § 3º, III do CPC/15. 11.Este Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre o tema, no sentido de que comprovado o exercício do servidor, na administração pública, em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, nos termos art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99, durante o lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, esse faz jus à incorporação da referida gratificação, enquanto ativo no funcionalismo público estadual. 12.Ocorre que, in casu, o servidor apelado não comprovou o exercício em cargo em comissão ou função, por período de 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados, durante o referido lapso temporal compreendido entre os dias 01.01.94 e 01.05.2000, uma vez que juntou documentos que, somente, comprovaram que o servidor exerceu cargos em comissão e de chefia no período de 24.07.79 a 31.12.98, ou seja, a contar de 01.01.94 até 01.05.2000 o apelado não conseguiu demonstrar o exercício ininterrupto por 05 (cinco) anos nas referidas classes de cargos. 13.Diante do exposto, fica claro que os argumentos apresentados pelo Apelante não merecem prosperar, mas, no que se refere ao pleito do servidor, ora apelado, de incorporar à sua remuneração a gratificação de 1/5 (um quinto) do maior valor da gratificação percebida por ano, continuado ou não, até o limite de 5/5 (cinco quintos)(art.56, § 2º, da Lei Complementar nº 13/94, revogado pela lei complementar nº 23/99), não deve ser acolhido, em virtude da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores da lei e firmados na jurisprudência consolidada, ou seja, nesse ponto, cabe provimento da apelação. 14.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003312-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação, mas, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos, no entanto, no que se refere ao pleito do autor, ora Apelado, de incorporação de gratificação, em razão do exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento, previsto no art. 56, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 13/94, na sua remuneração, que teve sua apreciação omitida pela sentença Apelada, aplicam a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, III, do CPC/15, no sentido de julgar improcedente o referido pleito autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/15). Deixam de condenar o Apelante e o Apelado em honorários recursais, nos termos do art. 85 do CPC/15, em decorrência da aplicação do Enunciado Administrativo nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, parágrafo 11, do novo CPC”, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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