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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003313-8

Ementa
INQUÉRITO. DENÚNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ASSEGURADA POR MULTA DIÁRIA. DECISÃO SUSPENSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE JUSTA CAUSA. REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO. 1. Não há que se falar no crime de desobediência quando a decisão proferida expressamente determinar sanção de natureza civil, no caso, multa diária no valor de R$100,00(cem) reais. Falta de justa causa para deflagração da ação penal. 2. Inexiste, também, justa causa para a deflagração da ação penal, se a decisão supostamente desobedecida teve seus efeitos suspensos pouco tempo depois de proferida. 2. Denúncia rejeitada. (TJPI | Ação Penal Nº 2010.0001.003313-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em rejeitar a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra João Félix de Andrade Filho, pela suposta prática do crime de responsabilidade, delito tipificado no artigo 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, por ausência de justa causa para a instauração da ação penal, determinando, via de consequência, o arquivamento dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico, tendo o Eminente Des. Erivan José da Silva divergido apenas no tocante a fundamentação da rejeição da ação penal, que foi pela ausência de provas nos autos para a imputação do delito ao réu.

Data do Julgamento : 21/09/2010
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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