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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003316-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO ECONÔMICO BRESSER. DECRETO-LEI Nº 2.335, DE 12-06-1987, E RESOLUÇÃO BACEN Nº 1.338, DE 15-06-1987. ÍNDICE DE CORREÇÃO. JUNHO DE 1987. APLICAÇÃO DO IPC NO PERCENTUAL DE 26,06%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Jurisprudência do STJ. 2. Na forma do art. 2.028 do Código Civil de 2002, “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 3. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são impugnados os critérios de remuneração da Caderneta de Poupança e são postuladas as respectivas diferenças no regime do Código Civil de 1916. Jurisprudência do STJ. 4. Na forma do art. 177 do Código Civil de 1916, o termo final para a propositura de demandas referentes ao Plano Bresser (Decreto-lei nº 2.335, de 12-06-1987 e Resolução BACEN nº1.338, de 15-06-1987) foi 15-07-2007, data em que deveriam ser creditadas as diferenças postuladas para as cadernetas de poupança iniciadas, ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, daí porque a presente demanda não resta prescrita, visto que proposta em 31-05-2007. 5. Apesar de reconhecida a repercussão geral sobre a questão dos autos, a pendência de julgamento em determinada matéria pelo Supremo Tribunal Federal não constitui óbice para a continuidade dos julgamentos sobre a mesma matéria pelas demais Cortes do País (STJ, AgRg no Ag 1045930/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 08/10/2008). 6. Para as cadernetas de poupança iniciadas, ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, é vedada a aplicação da Resolução n.º1.338/87, editada no dia 15-06-87, por determinar a incidência de índice de correção com remuneração inferior à contratada pelos depositários. 7. O poupador tinha direito a que a atualização monetária do saldo da Caderneta de Poupança fosse feita em conformidade com a norma vigente na ocasião da contratação ou da renovação do investimento, não podendo ser-lhe subtraído valor mediante aplicação de índice menor, de forma retroativa. Precedente do STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tornou-se pacífica no sentido de reconhecer, no caso específico desses autos, decorrentes do Plano Bresser, que, no mês de junho de 1987, aplica-se o Índice de Preço ao Consumidor (IPC) como índice de correção monetária das Cadernetas de Poupança, no percentual de 26,06%. 9. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003316-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2012 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 19/09/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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