TJPI 2010.0001.003339-4
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR – PROCEDENTES – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – MORTE DO ADVOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
1. É cabível Agravo de Instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de ser o mesmo intempestivo.
2. Considera-se a ciência da decisão proferida nos autos do Embargo à execução no momento em que o novo advogado do agravante realizou carga dos autos.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003339-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR – PROCEDENTES – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – MORTE DO ADVOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
1. É cabível Agravo de Instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de ser o mesmo intempestivo.
2. Considera-se a ciência da decisão proferida nos autos do Embargo à execução no momento em que o novo advogado do agravante realizou carga dos autos.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003339-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )Decisão
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR – PROCEDENTES – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – MORTE DO ADVOGADO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - RECURSO PROVIDO.
1. É cabível Agravo de Instrumento de decisão que negou seguimento ao recurso de Apelação sob o fundamento de ser o mesmo intempestivo.
2. Considera-se a ciência da decisão proferida nos autos do Embargo à execução no momento em que o novo advogado do agravante realizou carga dos autos.
3. Para o Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante processual provocam a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao juízo.
4. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão