TJPI 2010.0001.003365-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
2. É expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito, à luz do sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE).
4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a verificar a existência de conexão entre a demanda de busca e apreensão e a revisional, anteriormente ajuizada, ambas fundadas no mesmo negócio jurídico.
5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. (Precedentes TRF-1 e TJTO).
6. A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (V. TJ/PI. AI 07.000896-5. Terceira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Landim. Julgamento 06.04.2011).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
7. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
8. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
9. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
10. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
11. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
12. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
13. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
14. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
15. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
16. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003365-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
2. É expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito, à luz do sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE).
4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a verificar a existência de conexão entre a demanda de busca e apreensão e a revisional, anteriormente ajuizada, ambas fundadas no mesmo negócio jurídico.
5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. (Precedentes TRF-1 e TJTO).
6. A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (V. TJ/PI. AI 07.000896-5. Terceira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Landim. Julgamento 06.04.2011).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
7. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
8. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
9. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
10. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
11. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
12. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
13. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
14. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
15. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
16. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003365-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, posto que demonstrada a conexão entre a ação revisional e de a busca e apreensão fundadas no contrato em alienação fiduciária nº 158003147, para, nos termos do art. 105 do CPC, ordenar a reunião da ambas, no juízo 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Data do Julgamento
:
25/04/2012
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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