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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003396-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE NUILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - REEXAME DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FORMALIDADES ESSENCIAIS – PROPORCIONALIDADE - NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE 1) A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade 2) No caso, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e indubitável, a corrupção supostamente cometida pelo Policial Civil, pois a única prova que acusa o apelado da prática de crimes contra a Administração é o delegado, que prestou depoimento em uma delegacia de polícia sem que tenha sido dado ao acusado o direito de contraditá-lo ou de reinquiri-lo pessoalmente ou através de procurador legal, conforme consta dos autos, limitando ainda mais a força probante das declarações 3. Assim a proporcionalidade da pena aplicada restou comprometida, não vislumbrada no conjunto de provas colacionado aos autos. 4. A sentença declarou que os referidos depoimentos não sustentam a ocorrência do fato delituoso, elemento que reforça a falta de proporcionalidade na aplicação da pena administrativa. 5.Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 6. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 7. Uma vez apresentado requerimento de produção de prova perante Comissão Disciplinar, a qual se manteve inerte, mesmo que novamente provocada quando da defesa nos autos do PAD, resta configurada a violação ao devido processo legal, especialmente considerando que o servidor indiciado demonstrou a razão pela qual formulou tal pedido, como, também, a repercussão que o atendimento de sua pretensão apresentaria para o esclarecimentos dos fatos (pretendia-se juntar documento que afetaria o exame da culpabilidade). Prejuízo à defesa demonstrado. 8. Apelo conhecido e improvido. 9. Votação Unânime. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003396-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota pelo acolhimento do presente apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo intacta a decisão singular, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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