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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003403-9

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A CAUSA DE PEDIR FORMULADA NO MANDAMUS. NORMAS PRODUZIDAS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO ORDENAMENTO JURÍDICO. REVOGAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Por força do disposto nos arts. 128 e 460 do CPC é vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa do pedido, devendo ficar adstrita aos limites da lide e da causa de pedir, sob pena de julgamento ultra petita: Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. [...] Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 2. Não obstante, os mencionados artigos façam expressa referência apenas aos elementos objetivos da demanda (causa de pedir e pedido), é pacificado na doutrina o entendimento segundo o qual a decisão judicial também deve guardar congruência com os sujeitos envolvidos no processo (elemento subjetivo) e com os fundamentos de defesa suscitados pelo demandado. 3. Dessa forma, pode-se afirmar que os artigos 128 e 460 do CPC estabelecem uma limitação ao exercício da jurisdição, na medida em que impõem à decisão judicial limites subjetivos (sujeitos envolvidos no processo) e objetivos (pedidos formulados, fundamentos de fato da demanda e fundamentos de fato da defesa). 4. A respeito do artigo 128 do CPC, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO afirma que “decidir nos limites da demanda proposta (art. 128) significa não ir além ou fora deles, nem ficar aquém”. Assim, se a decisão judicial vai além desse limite, diz-se que ela é ultra petita; se fica fora do limite, é extra petita; se fica aquém, é citra petita. (V. Instituições de Direito Processual Civil, 2003, p. 19/43). 5. De acordo com o princípio da congruência, “os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir” narrados pela parte autora (V. Daniel Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2012, p. 518). 6. De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual. 7. A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis: Art. 10. Perderá a qualidade de segurado: I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei; II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição; 8. As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V. Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p.198). 9. O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários. 10. Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto. 11. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 12. CELSO LAFER, citado por MARCELO NOVELINO, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479) 13. Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifico que tal diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade. 14. O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI) 15. Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas. 16. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003403-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, e lhes dar parcial provimento para: i) reformar a sentença monocrática para afastar a existência do direito líquido e certo do Impetrante Pedro Paulo Cronemberger; bem como, conhecer da Apelação Cível interposta pelos Impetrantes e lhes dar parcial provimento, para: ii) reformar a sentença de 1º grau, no sentido de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante Maria do Carmo Belfort Trindade a permanecer contribuindo como segurada facultativa do Regime de Previdência do Estado do Piauí, para fins de aposentadoria e assistência à saúde, mantendo a sentença nos seus demais termos quanto às Impetrantes Maria das Graças Gonçalves, Maristela Barros e Vera Lúcia dos Santos Silva.

Data do Julgamento : 27/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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