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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003423-4

Ementa
EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. APLICAÇÃO INDEVIDA DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ. ANÁLISE DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sedimentaram o entendimento de que não se admite no ordenamento jurídico pátrio a extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou resultado do processo criminal. Incidência da Súmula 438 do STJ. 2. Carece totalmente de amparo jurídico, em nosso sistema processual penal, a denominada prescrição antecipada ou virtual da pena, que tem como referencial condenação hipotética. Ofensa ao Princípio do devido processo legal e seus corolários. 3. Exame, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública. 4. Crime de lesão corporal de natureza leve. Considerando que a pena máxima prevista para este delito é igual a 1 (um) ano, a prescrição se regula pelo prazo de quatro anos, a teor do que dispõe o art. 109, V, do Código Penal. Extinção da punibilidade do acusado no que tange ao crime previsto no artigo 171, §1º do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença proferida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de um dos acusados. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003423-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/09/2010 )
Decisão
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para anular a sentença extintiva da punibilidade decretada, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, declarando extinta a punibilidade de ANTÔNIO CESINO DE ARAÚJO, frente à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, IV, por se tratar de matéria de ordem pública, encaminhando-se, após o trânsito em julgado desta decisão, os autos à primeira instância para os devidos fins. Sala das Sessões da Segunda Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de setembro de 2010. Des. Erivan José da Silva Lopes Presidente Des. Sebastião Ribeiro Martins Relator

Data do Julgamento : 14/09/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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