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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003456-8

Ementa
Ementa RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 155, § 4º(FURTO QUALIFICADO). PRELIMINAR DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO REAL LEVANTADA DE OFÍCIO. DECURSO ENTRE O RECEBIMNETO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR A DOZE ANOS. ACOLHIMENTO.1. Prescrição real da pretensão punitiva conhecida de ofício, pois transcorrido mais de doze anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, sendo que no caso, de acordo com a regra do art. 109, III, a prescrição ocorreria em 12 anos, prazo este concretizado em 11.03.2010. 3. Reconhecimento da prescrição real, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, e 109, III, do Código Penal, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003456-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2010 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo reconhecimento da prescrição, declarando, por conseguinte, a extinção da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, III, do Código Penal, em favor de Matusalém Macedo Andrade Feitosa, pela suposta prática do crime de furto qualificado descrito no art. 155, §4º, I, do Código Penal, contrariamente ao parecer ministerial.

Data do Julgamento : 26/11/2010
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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