TJPI 2010.0001.003468-4
PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚM. 438 DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECRETAR DE OFICIO A PPP PROPRIAMENTE DITA (REAL) – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível extinguir a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inteligência da súmula 438 do STF.
2. Todavia, impõe-se ao caso em comento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (real) em face do transcurso ininterrupto de lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data. Disposição do art. 109, III, c/c o art 61 do CP.
3. Recurso conhecido e improvido, para declarar extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 1º do CP.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003468-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2010 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU ANTECIPADA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚM. 438 DO STF - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECRETAR DE OFICIO A PPP PROPRIAMENTE DITA (REAL) – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível extinguir a punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva baseada na previsão da pena hipoteticamente aplicada. Inteligência da súmula 438 do STF.
2. Todavia, impõe-se ao caso em comento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (real) em face do transcurso ininterrupto de lapso superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data. Disposição do art. 109, III, c/c o art 61 do CP.
3. Recurso conhecido e improvido, para declarar extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática do crime tipificado no art. 129, § 1º do CP.
4. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.003468-4 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente recurso, porém, negar-lhe provimento em desconformidade com o parecer ministerial superior, para, declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrido pela suposta prática de crime tipificado no art. 129, § 1º do CP em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (real), sob a égide do art. 61 c/c o art. 109, III daquele diploma legal.
Data do Julgamento
:
21/09/2010
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Valério Neto Chaves Pinto