TJPI 2010.0001.003478-7
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1) In casu, ficou constatado que embora o Município apelado tenha sustentado que já pagou as verbas cobradas por cada um dos servidores, nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 2) Além disso, ainda que alguns dos ora apelantes (servidores) não tenham sido admitidos no serviço público municipal por concurso, isso não retira deles o direito de receberem o devido salário como retribuição ao desempenho do cargo, pois, do contrário, a municipalidade estaria se locupletando ilicitamente às custas da força do trabalho dos seus servidores.3) Ainda, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Recursos conhecidos, declarando-se, no entanto, somente o provimento do apelo interposto pela primeira recorrente. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003478-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1) In casu, ficou constatado que embora o Município apelado tenha sustentado que já pagou as verbas cobradas por cada um dos servidores, nenhuma prova trouxe aos autos, capaz de comprovar os fatos por ele alegados, o que implica no entendimento de que as verbas cobradas não foram pagas, devendo, portanto, o município ser compelido a realizar o pagamento de tais verbas. 2) Além disso, ainda que alguns dos ora apelantes (servidores) não tenham sido admitidos no serviço público municipal por concurso, isso não retira deles o direito de receberem o devido salário como retribuição ao desempenho do cargo, pois, do contrário, a municipalidade estaria se locupletando ilicitamente às custas da força do trabalho dos seus servidores.3) Ainda, a própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 4) Recursos conhecidos, declarando-se, no entanto, somente o provimento do apelo interposto pela primeira recorrente. 5) Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003478-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, vota no sentido conhecer os recursos de apelação, mas somente declarando o provimento do apelo apresentado pela Sra. Zilma Mendes Gonzaga e Outros, a fim de modificar a sentença combatida apenas no que se refere ao direito dos professores (aqui recorrentes) receberem o valor correspondente as férias anuais mais o terço constitucional correspondente ao ano 2000, mantendo a decisão guerreada em todo os demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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