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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003491-0

Ementa
EMENTA CONSTITUCIONAL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – IDOSA PORTADORA DE OSTEOPOROSE SEVERA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NÃO EVIDENCIADA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS – SAÚDE PÚBLICA – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 196/CF – SEGURANÇA CONCEDIDA – À UNANIMIDADE. 1. Conforme disposto nos arts. 6° e 196 da CF, reproduzido no art. 203 da CE, “saúde é direito social e fundamental de todos e dever do Estado”. Sendo, pois, o SUS composto pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, a responsabilidade pela prestação de tal serviço à sociedade é de competência solidária entre eles. 2. No caso em comento, embora a impetrante tenha sido cadastrada no Estado do Maranhão, atualmente, possui residência fixa em Teresina-PI. Assim, face à competência comum dos citados entes federados, faculta-se à impetrante contra quem pretende demandar. 3. Ressalte-se restar demonstrado nos autos, a moléstia da impetrante, sua necessidade ao medicamento solicitado, bem como sua hipossuficiência, o que demonstra não ter sido arbitrariamente requerida a pretendida medicação. Precedentes. 4. Segurança concedida, à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003491-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/12/2010 )
Decisão
DECISÃO Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de Ilegitimidade Passiva ad causam e de Necessidade de Formação de Litisconsorte Passivo Necessário e, no mérito, pela concessão da segurança na forma postulada, para, em consequência, determinar que seja fornecido pelo Estado do Piauí à impetrante, o medicamento TERIPARATIDA (Forteo) 250mg, por 24 meses consecutivos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 02/12/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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