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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003495-7

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RELATÓRIO E DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Somente a partir da ciência do advogado é que se conta o prazo para interposição do recurso, porque, afinal, é o advogado e procurador da parte que tem capacidade postulatória para atuar em juízo. 2. Não merece prosperar a alegação de nulidade de sentença por deficiência no relatório se este, apesar de sucinto, contém os elementos necessários ao julgamento da questão. Precedentes. 3. Ademais, o fato de a sentença não ter reconhecido o dano moral pretendido não implica dizer que a sentença não está fundamentada. 4. O exercício regular do direito de defesa não enseja o pagamento de indenização por danos morais. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003495-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/03/2016 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, afastando a preliminar de intempestividade, e, após afastar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório e de fundamentação, negar-lhe provimento, para manter in totum a sentença guerreada; mantida a condenação em custas e honorários, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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