TJPI 2010.0001.003511-1
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIA MILITAR. CONCURSO PUBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. NÃO PROVIDAS.
1 - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a autoridade impetrada é aquela que pratica efetivamente o ato reputado ilegal. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal pelo impetrante foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, não ocorre nos presentes autos a alegada ilegitimidade passiva.
2 – A autoridade coatora é, de fato, a impetrada, presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, como já entendido anteriormente. Sendo determinada a sua notificação com base no artigo 7º, I, da lei já citada, esta foi devidamente cumprida.
3- O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito (fl.100) nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º, da Lei n. 12.016/09 em respeito ao duplo grau de jurisdição.
4 – In casu, a questão arguida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa e do recurso de apelação, daí restá prejudicada a sua apreciação em sede preliminar, análise conjunta com o mérito.
5- A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento pretoriano, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do conclave, sob o fundamento único de “contraindicado”.
6- In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
7 – Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003511-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIA MILITAR. CONCURSO PUBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. NÃO PROVIDAS.
1 - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a autoridade impetrada é aquela que pratica efetivamente o ato reputado ilegal. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal pelo impetrante foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, não ocorre nos presentes autos a alegada ilegitimidade passiva.
2 – A autoridade coatora é, de fato, a impetrada, presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, como já entendido anteriormente. Sendo determinada a sua notificação com base no artigo 7º, I, da lei já citada, esta foi devidamente cumprida.
3- O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito (fl.100) nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º, da Lei n. 12.016/09 em respeito ao duplo grau de jurisdição.
4 – In casu, a questão arguida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa e do recurso de apelação, daí restá prejudicada a sua apreciação em sede preliminar, análise conjunta com o mérito.
5- A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento pretoriano, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do conclave, sob o fundamento único de “contraindicado”.
6- In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
7 – Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003511-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício e da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, julgando prejudicado o agravo retido, rejeitando as preliminares suscitadas, para no mérito, manter incólume a sentença impugnada. Custas Ex Legis.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão