TJPI 2010.0001.003513-5
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em decorrência de prejuízos suportados por alagamento de via pública, ocasionado por fortes chuvas e serviço inacabado em galeria aberta pela Prefeitura Municipal.
II – Quanto à autora, observa-se não constar, sequer, o documento do veículo supostamente danificado com o alagamento, documento indispensável para garantir o seu direito de pleitear um ressarcimento sofrido. Ora, sem a demonstração de propriedade do bem, não há como se verificar se cabia à autora o direito de pleitear tal ressarcimento, sob pena de incidir o art. 6º do CPC.
III – Com relação ao autor, melhor sorte não lhe assiste, já que a única prova para corroborar suas alegações é um laudo técnico para conserto de um computador, fls. 13, não havendo qualquer nota fiscal de propriedade do mesmo, até para se aferir o real valor do bem, bem como qualquer fotografia do veículo no local indicado, com o notebook dentro do veículo, demonstrando que o encharcamento se deu em virtude do alagamento ocorrido da rua Orquídea.
IV – É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem desincumbirem-se de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 333 do CPC.
V – Recurso de apelação conhecido e provido, reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, julgando o feito improcedente, consequente julgamento improcedente do recurso adesivo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003513-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ALAGAMENTO DE VIA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS – IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais, em decorrência de prejuízos suportados por alagamento de via pública, ocasionado por fortes chuvas e serviço inacabado em galeria aberta pela Prefeitura Municipal.
II – Quanto à autora, observa-se não constar, sequer, o documento do veículo supostamente danificado com o alagamento, documento indispensável para garantir o seu direito de pleitear um ressarcimento sofrido. Ora, sem a demonstração de propriedade do bem, não há como se verificar se cabia à autora o direito de pleitear tal ressarcimento, sob pena de incidir o art. 6º do CPC.
III – Com relação ao autor, melhor sorte não lhe assiste, já que a única prova para corroborar suas alegações é um laudo técnico para conserto de um computador, fls. 13, não havendo qualquer nota fiscal de propriedade do mesmo, até para se aferir o real valor do bem, bem como qualquer fotografia do veículo no local indicado, com o notebook dentro do veículo, demonstrando que o encharcamento se deu em virtude do alagamento ocorrido da rua Orquídea.
IV – É entendimento pacífico que o ônus da prova cabe às partes. Estas é que devem desincumbirem-se de provar os fatos que alegam. Ao autor, cabe provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, cabe provar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, conforme previsto no art. 333 do CPC.
V – Recurso de apelação conhecido e provido, reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, julgando o feito improcedente, consequente julgamento improcedente do recurso adesivo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003513-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2013 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos, dando provimento ao de fls. 59/66, interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, reformando in totum a sentença de monocrática, julgando a ação improcedente, com base no art. 333, I, do CPC, por ausência de provas dos fatos alegados e, por consequência, negando provimento ao recurso adesivo de fls. 84/97, interposto por MÁRCIA ROSA DE CARVALHO e RAIMUNDO NONATO SOARES TORRES, tendo em vista que os supostos fatos ensejadores de reparação por danos morais não ficaram comprovados. Devendo, por fim, os ônus sucumbenciais serem suportados pelos autores, tal como arbitrado em sentença monocrática.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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