TJPI 2010.0001.003522-6
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. É LÍCITO AO COMERCIANTE DE BOA-FÉ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, QUANDO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o apelante, Estado do Piauí, interpôs apelação contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 26829, nº 26826 e nº 26827 e reconhecer o direito da empresa autora, ora apelada, ao aproveitamento dos respectivos créditos tributários, não obstante a idoneidade das notas fiscais emitidas.
2. Cabe salientar que o tema em debate já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 509, no sentido de reconhecer a licitude do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal, posteriormente, declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, por parte do comerciante de boa-fé.
3. Registre-se que cabe ao fisco o ônus de comprovar a má-fé do comerciante, a fim de que não haja o aproveitamento dos créditos de ICMS, assim como a nulidade dos atos infracionais tributários, por parte desse, uma vez que a boa-fé é presumida.
4.Em outras palavras, no caso em debate, ao fisco estadual cumpre demonstrar que as operações tributárias, realizadas pelo comerciante e relacionadas aos autos de infrações tributárias, foram, de fato, promovidas de forma fraudulentas, com o intuito de obter vantagem econômica, o que não ficou comprovado nos autos, em virtude de ausência de provas.
5.Ademais disso, o Estado do Piauí, ora apelante, não discute a ocorrência efetiva das transações, ou seja, das compras e vendas dos produtos, mas, somente, a constatação da inidoneidade das notas fiscais, com a verificação de que as mesmas foram clonadas (fls.29;46;63), dessa forma, com a juntada das notas fiscais, bem como dos livros escriturais tributários, por parte da apelada, não há se falar em conduta fraudulenta da empresa ré, mas, sim, que a apelada agiu de boa-fé nas referidas atividades econômicas. 6.Assim, diante da ausência de provas que comprovem a má-fé do comerciante, ora apelada, e da existência de provas documentais (fls. 27/86), que demonstrem que efetivamente as transações de compra e venda ocorreram, com a devida entrega dos produtos comprados, resta configurado o direito do comerciante de aproveitar os créditos tributários, oriundos das operações econômicas inerentes às suas atividades empresariais, bem como a constatação da nulidade dos referidos atos infracionais, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003522-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. É LÍCITO AO COMERCIANTE DE BOA-FÉ APROVEITAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE NOTA FISCAL POSTERIORMENTE DECLARADA INIDÔNEA, QUANDO DEMONSTRADA A VERACIDADE DA COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 509 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, o apelante, Estado do Piauí, interpôs apelação contra sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade dos Autos de Infração nº 26829, nº 26826 e nº 26827 e reconhecer o direito da empresa autora, ora apelada, ao aproveitamento dos respectivos créditos tributários, não obstante a idoneidade das notas fiscais emitidas.
2. Cabe salientar que o tema em debate já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº 509, no sentido de reconhecer a licitude do aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal, posteriormente, declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda, por parte do comerciante de boa-fé.
3. Registre-se que cabe ao fisco o ônus de comprovar a má-fé do comerciante, a fim de que não haja o aproveitamento dos créditos de ICMS, assim como a nulidade dos atos infracionais tributários, por parte desse, uma vez que a boa-fé é presumida.
4.Em outras palavras, no caso em debate, ao fisco estadual cumpre demonstrar que as operações tributárias, realizadas pelo comerciante e relacionadas aos autos de infrações tributárias, foram, de fato, promovidas de forma fraudulentas, com o intuito de obter vantagem econômica, o que não ficou comprovado nos autos, em virtude de ausência de provas.
5.Ademais disso, o Estado do Piauí, ora apelante, não discute a ocorrência efetiva das transações, ou seja, das compras e vendas dos produtos, mas, somente, a constatação da inidoneidade das notas fiscais, com a verificação de que as mesmas foram clonadas (fls.29;46;63), dessa forma, com a juntada das notas fiscais, bem como dos livros escriturais tributários, por parte da apelada, não há se falar em conduta fraudulenta da empresa ré, mas, sim, que a apelada agiu de boa-fé nas referidas atividades econômicas. 6.Assim, diante da ausência de provas que comprovem a má-fé do comerciante, ora apelada, e da existência de provas documentais (fls. 27/86), que demonstrem que efetivamente as transações de compra e venda ocorreram, com a devida entrega dos produtos comprados, resta configurado o direito do comerciante de aproveitar os créditos tributários, oriundos das operações econômicas inerentes às suas atividades empresariais, bem como a constatação da nulidade dos referidos atos infracionais, razão pela qual não merece reforma a sentença recorrida.
7.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003522-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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