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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003530-5

Ementa
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRETENSÃO DE QUE SEJA OPORTUNIZADO NOVO TESTE EM RAZÃO DE ESTAR A APELADA MENSTRUADA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO EXAME, BEM COMO NOVA DATA PARA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O edital é a lei do concurso, fixando normas garantidoras da isonomia de tratamento e igualdade de condições no ingresso no serviço público 2. Não se observa direito líquido e certo da impetrante à nova avaliação física, pois está submetida às regras do edital que a todos foram impostas, não sendo permitido ao Poder Judiciário oportunizar nova realização do teste físico e nem investigação social, sob pena de violação do princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003530-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/01/2014 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis se encontram os pressupostos de admissibilidade e dar-lhes provimento, reformando a sentença de fls. 91/95, indeferindo os pedidos referentes aos mandados de segurança de nºs 90222007 e 36852008, em dissonância com o Parecer Ministerial de fls. 156/159.”

Data do Julgamento : 07/01/2014
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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