TJPI 2010.0001.003536-6
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA PARA RECOMPOSIÇÃO DO SEU VALOR REAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDA.
1. Os juros legais e a correção monetária são acessórios do principal, nos termos do art. 322 do CPC/2015: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"
2. A incidência de juros de mora e correção monetária no caso de pagamento realizado em atraso pela Administração é uma exigência do princípio da moralidade, porque a Administração não pode enriquecer-se ilicitamente às custas do prejuízo de seus contratados.
3. O artigo 37, XXI, da CF, consagra o direito de os contratados receberem o pagamento pelos serviços prestados à Administração Pública, nos moldes inicialmente pactuados. Referido dispositivo constitucional, além de legitimar os institutos do reajuste e revisão contratuais, garante aos contratados o recebimento do valor corrigido em caso de atraso do pagamento.
4. A correção monetária é a recomposição do valor real da moeda em razão da sua depreciação em função do tempo.
5. Com relação ao termo inicial de contagem da correção monetária e dos juros moratórios, o Código Civil, no seu art. 394, preceitua que a mora se inicia no momento em que o devedor não efetuar o pagamento, ou quando "o credor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção a estabelecer".
6. Nesse caso, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 395 do CC).
7. O Código Civil esclarece no art. 397 que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
8. Se no contrato constar o termo final para adimplemento da obrigação, o próprio fato do descumprimento do regramento, caracterizado pelo não pagamento na data acordada, impõe a mora de forma automática, sendo desnecessária qualquer interpelação por parte do credor. Trata-se da mora ex re, que se opera de pleno direito.
9. A correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública não pode se dar pelos índices da poupança, a chamada Taxa Referencial – TR. Nesse caso, o índice a ser empregado para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública e dos precatórios é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), aferido pelo IBGE. Precedentes do STF.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003536-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMPLES ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA MOEDA PARA RECOMPOSIÇÃO DO SEU VALOR REAL. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIDA.
1. Os juros legais e a correção monetária são acessórios do principal, nos termos do art. 322 do CPC/2015: "Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios"
2. A incidência de juros de mora e correção monetária no caso de pagamento realizado em atraso pela Administração é uma exigência do princípio da moralidade, porque a Administração não pode enriquecer-se ilicitamente às custas do prejuízo de seus contratados.
3. O artigo 37, XXI, da CF, consagra o direito de os contratados receberem o pagamento pelos serviços prestados à Administração Pública, nos moldes inicialmente pactuados. Referido dispositivo constitucional, além de legitimar os institutos do reajuste e revisão contratuais, garante aos contratados o recebimento do valor corrigido em caso de atraso do pagamento.
4. A correção monetária é a recomposição do valor real da moeda em razão da sua depreciação em função do tempo.
5. Com relação ao termo inicial de contagem da correção monetária e dos juros moratórios, o Código Civil, no seu art. 394, preceitua que a mora se inicia no momento em que o devedor não efetuar o pagamento, ou quando "o credor não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção a estabelecer".
6. Nesse caso, "responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 395 do CC).
7. O Código Civil esclarece no art. 397 que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
8. Se no contrato constar o termo final para adimplemento da obrigação, o próprio fato do descumprimento do regramento, caracterizado pelo não pagamento na data acordada, impõe a mora de forma automática, sendo desnecessária qualquer interpelação por parte do credor. Trata-se da mora ex re, que se opera de pleno direito.
9. A correção monetária das dívidas não-tributárias da Fazenda Pública não pode se dar pelos índices da poupança, a chamada Taxa Referencial – TR. Nesse caso, o índice a ser empregado para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública e dos precatórios é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E), aferido pelo IBGE. Precedentes do STF.
10. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003536-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/06/2016 )Decisão
Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, para manter a sentença a quo, no tocante a condenação do DETRAN-PI ao pagamento dos juros de mora e correção monetária durante o período da mora, além das custas e honorários na base de 10% sobre o valor da condenação, reformando-a apenas quanto aos índices a ser aplicados, que deverão ser os índices oficiais constantes do voto.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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