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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003623-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 37/2004 E LEI ESTADUAL Nº 5.374/2004. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. REDUÇÃO NOMINAL DE REMUNERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas continuativas (ou de trato sucessivo) – como as que decorrem do regime jurídico funcional de servidores públicos, a coisa julgada não é imutável quando sobrevenham modificações no estado de fato ou de direito, já que neste caso, o juiz está autorizado a decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, na forma dos arts. 471, I, do CPC/73 e 505, I, do CPC/15. 2. A jurisprudência do STJ firma-se na eficácia temporal da coisa julgada (e não na eficácia perpétua), isto é, a coisa julgada permanece inalterada, enquanto não se modifica a relação jurídica que foi objeto de apreciação judicial, ou enquanto se mantêm inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos da prolação da sentença que transitou em julgado. “Isso porque a decisão judicial, em tais hipóteses, obedece a cláusula rebus sic stantibus, a produzir efeitos somente quando mantiverem hígidas as situações de fato e de direito existentes no momento de sua prolação, de sorte que não há falar em violação ao princípio constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal)" (STJ - AgRg no RMS 28.116/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). 3. No caso em julgamento, a coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1.476, pelo Plenário deste TJPI, e cujos efeitos são extensíveis aos Apelantes, deve ser relativizada diante da edição da LC Estadual nº 037/04 e da Lei Estadual nº. 5.376/04, que, de modo superveniente, passaram a reger de maneira diferente as relações jurídicas continuadas decorrentes do regime jurídico funcional dos servidores da Polícia Civil do Estado do Piauí. 4. Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo possível a redução ou supressão de vantagens e gratificações, desde que observado o direito constitucional à irredutibilidade de vencimento (art. 7º, VI, e 39, §3º, da CF/88), como ocorreu no caso dos autos, em que o novo regime de composição dos vencimentos dos Apelantes, decorrentes da alteração de leis estaduais, resultou em aumento remuneratório. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003623-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
Decisão
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, para manter a sentença de primeiro grau, com base na inoponibilidade da coisa julgada formada no julgamento dos Mandados de Segurança Coletivos nº 1129 e nº 1476, pelo TJPI, ao novo regime jurídico remuneratório instituído pela Lei Complementar Estadual nº. 037/04 e pela Lei Estadual nº. 5.376/04, tendo em vista que a modificação da composição dos vencimentos dos Apelantes não resultou em redução nominal deles, mas obedeceu à norma dos arts. 7o., inciso IV, e 39, §3º, da CF/88.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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