TJPI 2010.0001.003626-7
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÂO. SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autoria do crime de homicídio culposo está bem caracterizada e a responsabilidade penal do réu também é inconteste, ante a sua imprudência ao realizar a manobra de conversão à direita quando trafegava pela faixa da esquerda.
2. A prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-la, quando houver risco de sua vida ou estiver fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.
3. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui o aumento de pena, visto que ao causador do acidente não cabe presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.003626-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÂO. SENTENÇA CONTRÁRIA AS PROVAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A autoria do crime de homicídio culposo está bem caracterizada e a responsabilidade penal do réu também é inconteste, ante a sua imprudência ao realizar a manobra de conversão à direita quando trafegava pela faixa da esquerda.
2. A prestação de socorro à vítima é dever do causador do atropelamento, e a causa especial de aumento da pena só deve ser afastada em situação que o impossibilite de fazê-la, quando houver risco de sua vida ou estiver fisicamente incapacitado de prestar tal socorro.
3. A alegação de que houve a morte imediata da vítima também não exclui o aumento de pena, visto que ao causador do acidente não cabe presumir as condições físicas da vítima ou medir a gravidade das lesões.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.003626-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2010 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, cordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença absolutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, condenando o acusado ARNALDO CARLOS DA SILVA às penas do crime de homícidio culposo na direção de veículo automotor, fixadas em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, substituída por 02(duas) penas restritivas de direito, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
20/10/2010
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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