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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003658-9

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERCEBIMENTO DURANTE A ATIVIDADE. INCIDÊNCIA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. ART. 1º, § 6º, DA LCE Nº 63/2006. ART. 40, § 3º, DA CF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não assiste razão ao Estado do Piauí e ao Secretário Estadual de Administração no que concerne à ausência de prova pré-constituída, visto que a juntada dos contracheques pela Impetrante tem o poder de demonstrar certeza e segurança quanto aos fatos por ela alegados, restando, somente, a averiguação quanto à existência, ou não, do direito líquido e certo, cujo objeto é matéria de mérito. Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2. Se a Impetrante percebia a gratificação de urgência e/ou emergência quando estava na atividade, era porque a Administração Pública Estadual reconheceu o direito de a Impetrante perceber a referida gratificação. Por outro lado, não há dúvidas de que o reconhecimento do direito de receber a gratificação de urgência e/ou emergência somente pode ter decorrido do fato de a Impetrante ter preenchido todos os requisitos necessários para tanto, dispostos na LCE nº 63/2006, em virtude do princípio da legitimidade dos atos administrativos. 3. A gratificação de urgência e/ou emergência, prevista pela LCE nº 63/2006, e concedida pela Administração Pública Estadual, consiste em uma vantagem pecuniária que era percebida pela Impetrante quando estava na atividade, enquadrando-se no conceito de remuneração e estando passível, em tese, de servir como base de cálculo para as contribuições previdenciárias. 4. A LCE nº 63/2006, que dispôs acerca da gratificação de urgência e/ou emergência, estabeleceu, no § 6º, do seu art. 1º, que a contribuição previdenciária incide sobre a referida gratificação, que deverá ser incorporada aos proventos de aposentadoria. E, de fato, a Impetrante comprova, através de contracheques juntados aos autos, que a contribuição previdenciária por ela paga enquanto servidora ativa incidia sobre os valores por ela percebidos a título de gratificação de urgência e/ou emergência. 5. Se a contribuição previdenciária incidia sobre a gratificação de urgência e/ou emergência, de certo que ela deveria ser utilizada como base para o cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º, do art. 40, da CF. 6. Não há falar em violação ao princípio da reserva lei, uma vez que a incorporação da gratificação de urgência e/ou emergência nos proventos de aposentadoria dos servidores é matéria que se encontra regulada por Lei Complementar de iniciativa da autoridade competente (LCE nº 63/2006). Ademais, a determinação de que os proventos de aposentadoria devem ser calculados tendo como base todas as parcelas remuneratórias sobre as quais incidia a contribuição previdenciária decorre de determinação constitucional (art. 40, § 3º, da CF). Por essa razão, entendo que a incorporação da gratificação de urgência e/ou emergência aos proventos de aposentadoria dos servidores que percebiam a referida gratificação quando estavam na atividade e que descontavam contribuição previdenciária sobre ela, longe de implicar em violação ao princípio da reserva da lei, consiste em estrito cumprimento ao disposto no art. 1º, § 6º, da LCE nº 63/2006, e no art. 40, § 3º, da CF. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003658-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
Decisão
ACORDAM os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, também por votação unânime, conceder a segurança pleiteada, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo de a impetrante incorporar os valores referentes à gratificação de urgência e/ou emergência em seus proventos de inatividade. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula 512, do STF.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho