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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003672-3

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/15. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA PARA TODOS OS FINS, INCLUSIVE PREVIDENCIÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ação discute interesses de menor, cujo amparo está estabelecido em lei própria, o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº8.069/1990, que estabelece, em seu art. 148, IV, a competência do Juízo da Infância e Juventude “conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209”. 2. O ECA tutela os interesses da criança e do adolescente, dispondo, ao longo de seu texto, diversos direitos e áreas de proteção. Entretanto, embora estabeleça que, a priori, as ações que envolvam os interesses elencados em seu bojo devem ser processados e julgados pelas Varas da Infância e Juventude, não significa, necessariamente, que todas as causas que envolvam crianças ou adolescência devam ser processadas nesse juízo. 3. Assim, a presente lide versa apenas sobre a pretensão da criança em figurar como dependente de sua tia, ora Apelada, junto a uma autarquia previdenciária, a fim de que possa gozar dos benefícios oferecidos pelo ente, de modo que não se comprovou, em nenhum momento, ameaça ou violação dos direitos da criança. 4. Com isto, não poderia ter sido a presente ação ajuizada, processada e julgada na Vara da Infância e Juventude, em razão da incompetência absoluta para tal.Desta constatação, de que a decisão foi proferida por magistrado absolutamente incompetente para o feito, decorrem duas consequências: i) a nulidade da sentença, mantendo-se, no entanto, válidos os atos processuais praticados; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes. É o que decorre do art. 64, § 3º, do CPC/15. 5. Contudo, o retorno dos autos à primeira instância revela notória inutilidade, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e em condições de imediato julgamento. Em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal. 6. No caso em análise, o feito está devidamente instruído, não havendo quaisquer provas a serem produzidas, encontrando-se em perfeito estado de julgamento, razão pela qual deve ser aplicada a regra constante no citado art. 1.013, §3º, do CPC/15. 7. Portanto, em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como em conformidade com a jurisprudência do STJ e dos demais tribunais pátrios, aplico o art. 1.013, § 3º, do CPC/15, e realizo o julgamento do meritum causae. 8. A questão em discussão deve ser analisada à luz da legislação de proteção ao menor, nos moldes do que prevê o art. 227 da Constituição Federal e o art. 33,§3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que conferem ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, até mesmo previdenciários. 9.A Magna Carta, portanto, protegeu os direitos das crianças e adolescentes, com o intuito de garantir a estes as melhores condições para um desenvolvimento digno e saudável, ao passo que o Estatuto da Criança e do Adolescente faz expressa referência a garantia dos direitos previdenciários, que, em face de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, não pode sofrer restrição de uma lei estadual. Com isto, as garantias previdenciárias manifestam-se como consequência natural da guarda, que deve promover amparo integral ao menor. 10. Entendo que a norma previdenciária não pode se sobrepor ao Estatuto da Criança e do Adolescente, lei específica de proteção às crianças e aos adolescentes, especialmente ao seu art. 33, §3º, pois é também garantia constitucional a proteção dos menores incapazes e relativamente incapazes. E, com isso, julgo que a menor sob guarda deve ser incluída como beneficiária de sua tia, ora Apelada, fazendo jus a todos os direitos, inclusive aos benefícios previdenciários, a teor do art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003672-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento para, i) preliminarmente, anular a sentença a quo em razão da incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude para processar a ação originária; e, aplicando a teoria da causa madura, ii) analisar o mérito da demanda para determinar que a menor sob guarda deve ser incluída como beneficiária de sua tia, ora Apelada, fazendo jus a todos os direitos, inclusive aos benefícios previdenciários, a teor do art. 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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