TJPI 2010.0001.003699-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
3. A Administração reconheceu que a impetrante fora nomeada e aprovada dentro do número de vagas, mas não comprovou que efetivamente enviou a correspondência de notificação, conforme consta no Edital.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência assentou orientação no sentido de que a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital, convalida a mera expectativa de direito em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo que concorreu e foi devidamente habilitado, mesmo porque o ente público está a contratar terceiros para a prestação de serviços a ele (cargo) pertinentes.
2. Neste sentido é a jurisprudência do STJ e do STF que, diante de reiterados casos de violação às regras editalícias de concursos públicos, comumente praticadas pelo administrador brasileiro, evoluiu o entendimento cristalizado na Súmula 15/STF para considerar que candidatos aprovados em certame público dentro do número de vagas e prazo de validade do edital efetivamente possuem o direito subjetivo de serem nomeados para a função/cargo que concorreram.
3. A Administração reconheceu que a impetrante fora nomeada e aprovada dentro do número de vagas, mas não comprovou que efetivamente enviou a correspondência de notificação, conforme consta no Edital.
4. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003699-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, eis que se trata se matéria já discutida e pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E. Tribunal, em CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer Ministerial Superior de fls. 161/168, no sentido de manter a sentença de fls. 118/128, determinando que o município impetrado nomeie a impetrante para o cargo de enfermeira, uma vez que presente está o seu direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
27/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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