TJPI 2010.0001.003717-0
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003717-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRA DE UMA DAS EQUIPES DO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. 1. A expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido. 2. Exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação. 3. Princípio constitucional da razoabilidade. O acesso ao trabalho é direito fundamental (art. 6o, CF), para em razão dele prover o próprio sustento e o da família, garantindo, assim, a tão sonhada dignidade humana (art. 1o, III, CF). 4. O acesso ao serviço público, pela porta estreita do concurso (art. 37, II, CF), também, é direito de todos os brasileiros. 5. Sentença Mantida. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003717-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
Mostrar discussão