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Jurisprudência


TJPI 2010.0001.003718-1

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DO VICE-PREFEITO. NATUREZA SALARIAL DA VERBA EM QUESTÃO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO AUTOR DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA A QUO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DATA DO ARBITRAMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 20, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Dispõe a Carta Magna, no art. 93, IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...);”. 2. Citando Cruz e Tucci, Daniel Assumpção Neves afirma que, “segundo o art. 93, IX, da CF, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória aos julgadores a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão.” (V. Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 66). 3. Segundo explicitado pela regra do art. 458, II, do CPC, é na fundamentação “que o juiz analisará as questões de fato e de direito”, ou seja, “é exatamente aqui, na motivação, que o magistrado deve apreciar e resolver as questões de fato e de direito que são postas à sua análise” (V. Fredir Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2007, p. 229). 4. Não é necessário que o magistrado manifeste sua convicção de forma exaustiva, sendo suficiente que exteriorize, ainda que sucintamente, as razões do seu convencimento, resolvendo as questões da causa. Precedentes do STJ. 5. A Constituição Federal adotou a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no seu art. 37, § 6º, que determina que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 6. A “chamada teoria da responsabilidade objetiva” do Estado, “também chamada teoria do risco, porque se parte da ideia de que a atuação estatal envolve (ou pode envolver) um risco de dano para o cidadão”, cria para o ente público a obrigação de indenizar, independentemente de culpa. (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 401). 7. Segundo a doutrina, a teoria do risco compreende duas modalidades, a do risco administrativo, que admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, como a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e a do risco integral, segundo a qual o Estado responde independentemente das causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade: “A teoria do risco tem sido subdividida em duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral; a primeira admite as causas excludentes da responsabilidade do Estado, que seriam a culpa da vítima, a culpa de terceiros e a força maior; e admite também a atenuação de responsabilidade, nas hipóteses de culpa concorrente. Pela teoria do risco integral o Estado responde sempre, independetemente de ocorrerem as chamadas causas excludentes ou atenuantes de responsabilidade, essa teoria leva às últimas consequeências o princípio da igualdade na repartição dos encargos sociais” (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402)”. 8. Porém, tanto a doutrina como a jurisprudência dos Tribunais Superiores têm rejeitado a aplicação da teoria do risco integral, já que não seria razoável “impor ao Estado a obrigação de responder por prejuízos que tivessem sido provocados pela própria vítima ou por terceiros ou que tivessem decorrido de motivo de força maior” (v. Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Outros, ob.cit., p. 402). Precedentes STF e STJ. 9. Nesta linha, os pressupostos da teoria do risco criado impõem ao Poder Público provar a inexistência do fato administrativo, do dano causado ao ofendido, ou ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano. 10. A retenção dos subsídios de vice-prefeito, ante a sua natureza salarial, causa transtornos e constrangimentos, que ultrapassam a caracterização de meros dissabores, devendo o Poder Público Municipal responder objetivamente pelos prejuízos causados. 11. Nesta linha, a responsabilidade do Município, pelo não pagamento da verba de natureza alimentar, é objetiva, gerando o dever de indenizar os danos morais pelo Poder Público. (Precedentes TJAP e TJMA). 12. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Logo, será devida a correção monetária desde a sentença de 1º grau, vez que mantido o valor arbitrado pelo magistrado a quo. 13. Com relação aos juros, o STJ, no julgamento do REsp 903258, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, firmou novo entendimento de que a incidência dos juros de mora, aplicados à indenização por dano moral, deve ocorrer a partir do arbitramento, vez que referida indenização só passa a ter expressão em dinheiro, a partir da decisão judicial que a arbitrou. (STJ, REsp 903258/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 17/11/2011) 14. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º , do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. Art. 20 - A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. […] § 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 15. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública.(STJ – Corte Especial, ED no Resp 624.356, Min. Nilson Naves, j. 17.6.09, DJ 8.10.09) 16. Recurso conhecido e parcialmente provido.apenas para modificar a sentença a quo no tocante à fixação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão singular em todos os demais termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.003718-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para modificar a sentença a quo no tocante à fixação da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo a decisão singular em todos os demais termos.

Data do Julgamento : 23/05/2012
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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